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Comissão de Justiça - 2016/2017


Relatório de atividades - 2016/2017


Comissão Regional de Justiça da Terceira Região Eclesiástica

A Comissão regional de Justiça, em atendimento ao artigo 91, incisos I, III dos Cânones, reuniu-se, até a data deste relatório, cinco vezes, para discutir, elaborar e encaminhar pareceres, uma vez para tratar de assuntos internos da Comissão e duas vezes para, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo 91 elaborar o Regulamento da Comissão Regional de Justiça – CRJ/3ª Região Eclesiástica.

A Comissão Regional de Justiça dentro de sua competência e sob a orientação do Senhor, utilizou na elaboração de suas decisões os Cânones, Constituição da Igreja Metodista, Regulamentos, Normas, Regimentos, Manuais, Códigos, Documentos Oficiais que juntamente com os costumes e tradições metodistas formam o sistema legal do Metodismo brasileiro, utilizando concorrente e subsidiariamente as leis vigentes no País.

 

CONSULTA 21/02/2016


CONSULENTE – BISPO JOSÉ CARLOS PERES


PERGUNTA “Pastor de nossa região, faz parte do Ministério Pastoral, não é Presbítero da Igreja e expressa o desejo de ingressar como Aspirante ao Presbiterado da Igreja Metodista e quer saber se é possível e além da dúvida exposta por ele, peço os seguintes esclarecimentos:

1. Ele muda a categoria de nomeação do Ministério Pastoral para Aspirante ao Presbiterado. Cumprido o período probatório e caso ele não seja aprovado no exame da ordem, ele perde sua condição pastor do Ministério Pastoral?

2 -Em caso afirmativo na questão número um, ele poderá ser votado novamente em Concílio Regional para o Ministério Pastoral ou já lhe fica assegurado esse direito”?

 

RESPOSTA

A Comissão Regional de Justiça entende que cumpridas as exigências estabelecidas no caput e incisos do artigo 27 dos Cânones, o Pastor que ingressar como aspirante à Ordem Presbiteral, passa automaticamente a categoria de aspirante ao presbiterato, ficando sujeito às normas referentes aos aspirantes à Ordem Presbiteral contidas nos Cânones da Igreja Metodista, àquelas estabelecidas no Regulamento para Ingresso e Permanência no Período Probatório de Aspirante à Ordem Presbiteral, bem como ao Regulamento do Regime de Nomeações Pastorais. Pastor acolhido no Ministério Pastoral nos termos do artigo 36 dos Cânones, que cumpriu as exigências estabelecidas no artigo 38 referentes à admissão ao Ministério Pastoral, que teve seu nome confirmado pelo Concílio Regional, não perde sua condição de Pastor do Ministério Pastoral, caso, cumprido o período probatório, não seja aprovado no exame da Ordem.

O Pastor membro do Ministério Pastoral que cumpriu as exigências canônicas para sua admissão e que teve seu nome confirmado pelo Concílio Regional somente perderá seus direitos como Pastor membro do Ministério Pastoral pelos motivos elencados nos artigos 40 e 43 dos Cânones da Igreja Metodista e/ou pelo descumprimento do Código de Ética Pastoral. A reprovação no exame de ingresso na Ordem Presbiteral acarreta ao candidato o desligamento do período de aspirante ao presbiterato.


Decisão Mantida pela Comissão Geral de Constituição e Justiça – CGCJ-AIM através do Recurso Ex Ofício 004/2016 - Relator Luis Fernando Carvalho Sousa Morais - REMNE

 

São Paulo, 18 de outubro de 2017

Dra. Maria Odila Feitosa Define Clé Dra. Altina Alves Rev. Ronald Silva Rev. Osmar Santos Dra, Marli Alves Bottos

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