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Comissão de Justiça - 2016/2017


Relatório de atividades - 2016/2017


Comissão Regional de Justiça da Terceira Região Eclesiástica

A Comissão regional de Justiça, em atendimento ao artigo 91, incisos I, III dos Cânones, reuniu-se, até a data deste relatório, cinco vezes, para discutir, elaborar e encaminhar pareceres, uma vez para tratar de assuntos internos da Comissão e duas vezes para, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo 91 elaborar o Regulamento da Comissão Regional de Justiça – CRJ/3ª Região Eclesiástica.

A Comissão Regional de Justiça dentro de sua competência e sob a orientação do Senhor, utilizou na elaboração de suas decisões os Cânones, Constituição da Igreja Metodista, Regulamentos, Normas, Regimentos, Manuais, Códigos, Documentos Oficiais que juntamente com os costumes e tradições metodistas formam o sistema legal do Metodismo brasileiro, utilizando concorrente e subsidiariamente as leis vigentes no País.

 

CONSULTA 23/9/2016

CONSULENTES – REVERENDA MARISETE ALVES THEODORO CARVALHO E REVERENDO CLÁUDIO DE CARVALHO

PERGUNTA “Recebemos uma denúncia contra um membro da Igreja Metodista em Tucuruvi de uma irmã que frequenta a igreja há mais de cinco anos (o tempo de exercício de nosso ministério pastoral na Igreja em Tucuruvi), o qual optou em não se tornar membro por não concorda com aspectos de nossa doutrina. Diante de tudo e com base no artigo 91, inciso III dos Cânones solicito à Comissão Regional de Justiças declarar”:

1. Esta irmã pode oferecer denúncia/queixa contra membro da Igreja Metodista?

2 -Podemos receber e processar a denúncia como queixa ou se for o caso a impetrante deve ser chamada para alterar o nome de sua petição de denúncia para queixa?

 

RESPOSTA

O caput do artigo 52 dos Cânones informa que a igreja local, comunidade de fé, é integrada pelos membros nela arrolados e outros, especialmente os menores batizados e pessoas que regularmente participam dos seus trabalhos. O parágrafo quarto do mesmo artigo aduz que cada igreja local organiza um Cadastro de Metodistas não arrolados como membros, nos termos do artigo 65, parágrafo oitavo, mas que integram a comunidade de fé, participantes habituais do culto, de Grupos Societários e de outras atividades regulares, inclusive crianças e adolescentes batizados/as. Diz o parágrafo oitavo do artigo 65 que as pessoas integrantes do Cadastro de Metodistas não arrolados como membros da Igreja Metodista podem exercer seus dons e ministérios na Igreja local, ouvido o Pastor/a Titular e observada a legislação canônica.


A Comissão Regional de Justiça entende que há direitos que somente membro leigo inscrito no Livro de Rol de Membros pode usufruir, em especial aqueles ligados à organização da Igreja Metodista, mas entende, também, que se um integrante do Cadastro de Metodistas, pode exercer seus dons e ministérios na igreja local, ou seja, pode desempenhar serviço para que o corpo de Cristo seja edificado no mundo, pode apresentar queixa contra membro da igreja. A maiori ad minus, quem pode mais pode menos. Deve-se ressaltar ainda que é dever do Pastor e da Pastora Metodista pautar seu ministério por princípios de justiça na tentativa de evitar qualquer tipo de preconceito, discriminação e favoritismos de família e pessoas e impedir que um membro de fato, aquele que apesar de não estar inscrito no Livro de Rol de Membros, está inserido de forma plena na igreja local, tenha acesso ao direito de se manifestar quando se sentir ofendido, é impedir que a igreja local viva a comunhão, a fraternidade, a solidariedade, o apoio mútuo, a expressão do amor, da compreensão, da tolerância, do perdão, da reconciliação, da restauração, da reintegração.


O artigo 248 dos Cânones informa que disciplina eclesiástica é o meio pelo qual a Igreja Metodista procura, em amor, conduzir seus membros, homens e mulheres, ao arrependimento, à reconciliação, ao perdão, à integração uns/umas com os/as outros/as, a manter o testemunho cristão, conforme os ensinos de nosso Senhor Jesus Cristo e seus discípulos. O artigo 250 aduz que a ação disciplinar é movida por queixa ou denúncia escrita.


A primeira e mais importante das regras, quando se enfrenta problemas disciplinares dentro da igreja, é tentar esgotar todas as possibilidades de conciliação e arrependimento dos/das envolvidos antes de ir aos Cânones para buscar um julgamento e eventual aplicação de penalidades, orienta o Manual de Disciplina da Igreja Metodista. Só depois de esgotarem todos os esforços pessoais e pastorais entre as partes é que, após o recebimento da queixa ou denúncia, terá início a ação disciplinar que se divide em três fases, a saber, tentativa de conciliação, apresentação de provas, contraditório e decisão. A primeira fase é a mais importante, pois o objetivo principal não é a punição, mas a reconciliação entre as partes, a possibilidade de correção e de perdão.


Considerando que todos os esforços foram feitos e todas as possibilidades de conciliação dos envolvidos no caso apresentado à esta Comissão foram tentadas, a ação disciplinar poderá ter início mediante a apresentação à autoridade competente de:

1 - queixa datada e assinada, com descrição detalhada dos fatos que justifiquem a abertura de uma ação disciplinar;

2 - nome completo e qualificação do denunciado/a ou querelado/a e querelante;

3 - rol de testemunhas, com nome completo e qualificação;

4 - fundamentação canônica, com citação dos artigos infringidos;

5 - documentos necessários para tramitação, inclusive com indicação das provas testemunhais datadas e assinadas; 6- data e assinatura do/a querelante ou denunciante. É vedado à autoridade tomar conhecimento de qualquer queixa ou denúncia anônima ou que não preencham os requisitos exigidos. Para que ação disciplinar contra membro leigo da Igreja Metodista seja conhecida e processada deverá atender integralmente as condições do artigo 253 dos Cânones.

 

São Paulo, 18 de outubro de 2017

Dra. Maria Odila Feitosa Define Clé Dra. Altina Alves Rev. Ronald Silva Rev. Osmar Santos Dra, Marli Alves Bottos

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