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Comissão de Justiça - 2016/2017


Relatório de atividades - 2016/2017


Comissão Regional de Justiça da Terceira Região Eclesiástica

A Comissão regional de Justiça, em atendimento ao artigo 91, incisos I, III dos Cânones, reuniu-se, até a data deste relatório, cinco vezes, para discutir, elaborar e encaminhar pareceres, uma vez para tratar de assuntos internos da Comissão e duas vezes para, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo 91 elaborar o Regulamento da Comissão Regional de Justiça – CRJ/3ª Região Eclesiástica.

A Comissão Regional de Justiça dentro de sua competência e sob a orientação do Senhor, utilizou na elaboração de suas decisões os Cânones, Constituição da Igreja Metodista, Regulamentos, Normas, Regimentos, Manuais, Códigos, Documentos Oficiais que juntamente com os costumes e tradições metodistas formam o sistema legal do Metodismo brasileiro, utilizando concorrente e subsidiariamente as leis vigentes no País.

 

CONSULTA 03/4/2017

CONSULENTES DANIEL ROCHA, MIGUEL ANGELO FIORINI, MOISÉS MONTEIRO DE MORAES – COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO

PERGUNTA “À luz do artigo 249, dos Cânones, “ Torna-se passível da aplicação da disciplina quem: I – deixar de cumprir os votos de membro clérigo ou membro leigo da Igreja Metodista, combinado com o artigo 12 “É desligado da Igreja Metodista e, por isso, perde seus direitos de membro leigo: II – aquele que abdica dos votos feitos assumindo os de outra igreja, sabida e comprovadamente...”

Presbítero Ativo da Igreja Metodista, infringe os artigos acima ao reunir-se à fundação de uma associação constituída para divulgar o Evangelho e atender as demandas de ensino e assistência social. E na ata de fundação é eleito como Diretor Administrativo ao qual cabe, dentre outras atribuições representar a igreja juridicamente, bem como integrar o Conselho Ministerial da associação que é o órgão de coordenação e acompanhamento das atividades administrativas e eclesiásticas da igreja”?

 

RESPOSTA

No caso hipotético apresentado, esta Comissão entende que é passível de aplicação da disciplina descrita no artigo 248 dos Cânones ao membro clérigo que deixar de cumprir parcial ou totalmente os termos do artigo 249 dos Cânones entendendo também, que o usar apenas o artigo 12 dos Cânones para embasar a punição disciplinar cabível não é apropriado para membro da Ordem Presbiteral.

 

São Paulo, 18 de outubro de 2017

Dra. Maria Odila Feitosa Define Clé

Dra. Altina Alves

Rev. Ronald Silva

Rev. Osmar Santos

Dra, Marli Alves Bottos

#Justiça

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