Comissão de Justiça - 2016/2017
Relatório de atividades - 2016/2017
Comissão Regional de Justiça da Terceira Região Eclesiástica
A Comissão regional de Justiça, em atendimento ao artigo 91, incisos I, III dos Cânones, reuniu-se, até a data deste relatório, cinco vezes, para discutir, elaborar e encaminhar pareceres, uma vez para tratar de assuntos internos da Comissão e duas vezes para, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo 91 elaborar o Regulamento da Comissão Regional de Justiça – CRJ/3ª Região Eclesiástica.
A Comissão Regional de Justiça dentro de sua competência e sob a orientação do Senhor, utilizou na elaboração de suas decisões os Cânones, Constituição da Igreja Metodista, Regulamentos, Normas, Regimentos, Manuais, Códigos, Documentos Oficiais que juntamente com os costumes e tradições metodistas formam o sistema legal do Metodismo brasileiro, utilizando concorrente e subsidiariamente as leis vigentes no País.
CONSULTA 002/2017
CONSULENTE – Wesley de Souza, membro da Igreja Metodista em Santo André
No dia 10 de outubro de 2017 esta Comissão recebeu e-mail encaminhado pelo Assessor Episcopal Renato Saidel Coelho contendo a consulta de lei encaminhada pelo senhor Wesley de Souza, membro da Igreja Metodista em Santo André a seguir descrita:
“O 42º Concílio Regional da Terceira Região Eclesiástica, em sua primeira fase ocorrida na Catedral Metodista de São Paulo, localizada na Avenida Liberdade, número 659, decidiu no tocante ao orçamento, que a cota orçamentária será de 10% (dez por cento) para todas as igrejas, e que a redução da cota que hoje varia de 12% (doze) a 16% (dezesseis por cento) será feita de forma gradativa – 1% (um por cento) ao ano a partir de um intervalo de dois anos para adaptação do Orçamento Regional.
Ocorre que, os nossos Cânones 2017-2021, que contempla o mesmo artigo constante dos Cânones 2012-2016 à exceção do § 9º, o qual fora acrescido pelo 20º Concílio Geral da Igreja Metodista, estabelece em seu artigo 199:
Art, 199. O planejamento econômico-financeiro tem por finalidade o levantamento das possibilidades reais da Igreja Metodista, para disciplinar cada atividade e consolidar suas ações, como uma das expressões de sua integração como Igreja Metodista conexional.
§ 5º. O Concílio Regional, ao estabelecer a quota orçamentária por igreja local, leva em conta a situação socioeconômica e o número de membros de cada uma, conforme livro de rol de membros da igreja local.
Ora, ao verificarmos o processo de tomada de decisão do 42º Concílio Regional percebe-se que tal decisão não levou em consideração tanto a situação socioeconômica quanto o número de membros de cada igreja local, o que fere o dispositivo canônico.
Diante do exposto, requer-se a este Colegiado se manifeste acerca da possibilidade de tal decisão, ou seja, se encontra amparo canônico ou não, visto que, ocorrerá tal debate no próximo Concílio Regional”.
Considerando-se que o Concílio Regional é o órgão deliberativo e administrativo de uma Região Eclesiástica e que a ele compete inteirar-se e posicionar-se sobre o desempenho e a situação financeira da Igreja Metodista na Região, em todas as suas áreas, com base nos relatórios do(a) Bispo(a) Presidente e da COREAM (Coordenação Regional de Ação Missionária), à vista da realidade da comunidade regional e ainda, tomar conhecimento, discutir e aprovar o Orçamento-Programa que abrange todas as atividades da Igreja Metodista.
Considerando-se que decisão administrativa são os atos emanados das autoridades administrativas e que pressupõem um procedimento anterior ou prévio em virtude do qual, profere a autoridade a sua decisão que lhe parece conforme com os fatos ou de acordo com a lei.
Considerando-se que planejamento é uma ferramenta administrativa, que possibilita perceber a realidade, avaliar os caminhos, construir um referencial futuro, o trâmite adequado e reavaliar todo o processo para, da melhor forma possível, alcançar os objetivos e que o planejamento econômico financeiro da Igreja Metodista tem como finalidade o levantamento das possibilidades reais da Igreja, para disciplinar cada atividade e consolidar suas ações.
Considerando-se que o instrumento básico do planejamento econômico financeiro é o Orçamento-Programa e que este abarca todas as atividades da Igreja Metodista.
Conclui-se que apesar de ser competência do Concílio Regional estabelecer a cota orçamentária, esta decisão não deverá ser de plano, ou seja, aquela tomada de forma imediata, mas sim com base em dados previamente analisados estabelecidos em lei.
No entanto, esta Comissão entende que, apesar do planejamento econômico-financeiro/estudo de viabilidade não ter sido elaborado e analisado anteriormente à decisão do 42º Concílio Regional de alterar a cota orçamentária, o fato da decisão proferida entrar em vigor a partir do exercício contábil de 2018 possibilita que o estudo de viabilidade/planejamento econômico-financeiro seja apresentado no 43º Concílio Regional tornando, se o estudo demonstrar a viabilidade da alteração da cota-orçamentária, definitiva a decisão do Concílio antecessor.
São Paulo, 16 de outubro de 2017
Dra. Maria Odila Feitosa Define Clé Rev. Ronald Silva Dra. Marli Alves Bottos