Comissão de Justiça - 01/2018
Trata-se de Ação Anulatória de Atos Episcopais promovida por Lucas Lima Escobar Bueno, objetivando em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de acolhimento pastoral dos seguintes membros alçados a Aspirantes ao Presbiterado, tendo recebido nomeações para diferentes igrejas em 05 de Novembro de 2017, sendo eles:
Sr. Alexandre Tavares Alves dos Santos Nomeado como Titular, com ônus e de tempo parcial para a igreja em Elisa Maria, Distrito Oeste;
Sr. Gabriel Prado Ramos Nomeado como Titular, com ônus e de tempo integral para a igreja em Jardim Colorado, Distrito Central;
Sr. Jason de Oliveira Ruiz Junior Nomeado sem informação do caráter de nomeação (Titular ou Coadjutor) com ônus e de tempo integral para a Igreja em Parque Manchester, Distrito de Sorocaba;
Sr. Júlio Cesar Hora de Oliveira Nomeado sem informação do caráter de nomeação (Titular ou Coadjutor) com ônus e de tempo integral para a Igreja em São Sebastião, Distrito do Vale do Paraíba;
Sra. Nancy Otília de Castro Miúdo Nomeada sem informação de caráter de nomeação (Titular ou Coadjutor) com ônus e de tempo integralem Jardim Bonfiglioli, Distrito Oeste;
Sr. Thiago Marques de Oliveira Nomeado como Coadjutor, com ônus e de tempo parcial para a Congregação em Caraguatatuba, Distrito do Vale do Paraíba;
Fundamenta seu pedido alegando ser o ato eivado de ilegalidade, eis que o 42º Concílio não aprovou o ingresso de nenhum novo membro na categoria de aspirante ao Ministério Pastoral ou Aspirante ao presbiterado, como determina o art. 85, XVIII, dos Cânones, tendo apenas acolhido o relatório Episcopal citando os nomes da Sra. Indianara Lopes Silva e Gerson Rosa Sousa recomendados ao segundo ano como Aspirantes ao Presbiterado, bem como, o relatório da Comissão Ministerial Regional, que apresentou e submeteu ao referido Concílio para recomendação ao segundo ano como aspirantes ao presbiterado três nomes, repetindo os nomes da Sra. Indianara Lopes Silva e Sr. Gerson Rosa Sousa, adicionado o nome do Sr. Marcelo Felipe.
Alega que não houve determinação do 43º Concílio Regional da Igreja Metodista na 3ª Região Eclesiástica para alteração do número de membros clérigos a médio e longo prazo, como também estipula o art. 85, em seu inciso IX.
Sustenta ainda a violação ao Regimento do Cadastro de Bacharéis em Teologia, em seus artigos 1º, caput e 9º, parágrafos 1º ao 4º, haja vista que não há notícia de cadastro de bacharéis, publicação de edital, ou mesmo de abertura de vagas para Aspirantes ao Presbiterado.
Com a inicial, vieram documentos. Em seguida, o caso veio à conclusão para decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
Importante destacar de início que, como presidente desta comissão, decidi por aplicar subsidiariamente o Regimento da Comissão Geral de Justiça da Igreja Metodista, eis que o Regimento desta comissão encontra-se pendente de análise e aprovação da Coordenação Regional de Ação Missionária.
Assim dispõe o art. 13, do mencionado regimento:
Art. 13. Compete ao Presidente, após a verificação das condições da ação, decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, dado seu caráter de urgência. Ato contínuo, o respectivo processo será distribuído ao/à Relator/a, conforme previsto no art. 10, II, b.
A ação proposta preenche as condições da ação, quais sejam, a legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
A tutela antecipada, prevista no art. 13 supramencionado, tem como pano de fundo o Código de Processo Civil. Importante salientar a alteração do Código de Processo Civil no ano de 2015, cuja vigência iniciou em 2016, que passou a denominar a tutela antecipada de tutela de urgência, denominação inclusive utilizada pelo peticionário.
A concessão da tutela de urgência requerida prescinde (i) da plausibilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A plausibilidade do direito, eis que não há notícia, ao menos antes da abertura do contraditório, resguardada análise perfunctória em momento posterior, de determinação do 43º concílio regional da Igreja Metodista na 3ª Região de aumento ou manutenção do número de membros clérigos necessários a médio e longo prazos para atender o Plano Regional.
Também não há notícia, reitere-se, ao menos até o momento do contraditório, s.m.j., de cadastro de bacharéis ou edital de abertura de vagas para Aspirantes ao Presbiterado.
Quanto ao perigo de dano, não o vislumbro em tal monta que não se justifique ao menos a oitiva da parte contrária. Vislumbro inclusive, que a concessão de tal tutela de urgência a um dia do acolhimento pastoral traria prejuízos maiores às igrejas locais, do que a manutenção, mesmo que provisória, dos pastores alçados a Aspirantes ao Presbiterado.
Além do mais, a concessão geraria uma alteração de nomeação por decisão monocrática, havendo risco de tornar os efeitos dessa decisão irreversível. Isso sem se falar nas Igrejas Locais que há semanas aguardam seus novos pastores.
Frise-se que a presente ação foi proposta em 01.02.2018 às 11h37, enquanto o acolhimento pastoral se dará no dia 04.02.2018.
Destaco ainda, que o Ato Episcopal de nomeação pastoral ocorreu em 05.11.2017, ou seja, a presente ação poderia ter sido proposta há quase três meses, minimizando os danos de uma eventual concessão de tutela de urgência.
A essa altura os denominados Pastores Aspirantes já mudaram de casa, eventualmente já matricularam seus filhos em escolas na região, a concessão da tutela a um dia de seu acolhimento pastoral seria catastrófica.
Diante do exposto, sem prejuízo da posterior análise da anulação dos atos episcopais mencionados, nego a concessão da tutela antecipada.
Cite-se a autoridade Episcopal, para que, nos termos do art. 91, §6º, apresente suas razões no prazo de 15 dias.
São Paulo, 2 de fevereiro de 2018

Fabio Vasconcelos Balieiro
Presidente da Comissão Regional de Justiça da 3ª Região Eclesiástica.