Comissão de Justiça - DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Assessor Episcopal
Trata-se de manifestação realizada pelo Sr. Assessor Episcopal,Reverendo RENATO SAIDEL COELHO, após publicação de decisão que acolheu parcialmente Embargos de Declaração oposto pelo Consulente LUCAS LIMA CAMARGO ESCOBAR BUENO, em face do parecer n° 4/2018.
Por maioria de votos, esta Comissão Regional de Justiça decidiu acolher tal manifestação na forma de Embargos de Declaração, haja vista (i) que a legislação canônica não menciona forma para a oposição do Recurso de Embargos, (ii) o e-mail visa evitar omissão em face de fatos novos ocorridos entre a oposição do Recurso do Consulente Lucas Lima e a publicação da decisão, bem como (iii) o recurso é tempestivo na medida em que a decisão que acolheu parcialmente os Embargos do Consulente interrompem o prazo de recurso de apelação e/ou ex-officio.
Sustenta o embargante que houve a publicação de nova regulamentação acerca do tema Missionário Designado e que tal regulamentação poderia alterar o decidido por esta comissão através do Parecer nº 4/2018.
É o breve relatório.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, haja visto sua tempestividade. Merecem ainda, serem parcialmente acolhidos conforme se passa a expor.
O conteúdo da nova regulamentação do Missionário Designado toca substancialmente o decidido na Consulta de Lei 03/2018, através do Parecer 04/2018, eis que trata do mesmo assunto.
Ato contínuo, não nos cabe analisar a nova regulamentação já que esta comissão não foi provocada para isso, bem como, tal análise não poderia se dar via Embargos de Declaração, sendo necessária nova Consulta de Lei.
Todavia, não é correto permitir que seja publicada consulta de lei, bem como embargos de declaração com conteúdo que colide com a legislação vigente.
Pelo exposto, acolhemos parcialmente os Embargos de Declaração para declarar que as questões 3A, 4A, 5A respondidas anteriormente através do Parecer nº 04/2018 e Embargos de Declaração opostos pelo Consulente LUCAS LIMA CAMARGO ESCOBAR BUENO perderam seu objeto.
Publique-se e comunique-se o Embargante e Consulente.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Comissão Geral de Justiça, na forma do art. 91, III, dos Cânones da Igreja Metodista.
São Paulo, 06 de novembro de 2018

Fabio Vasconcelos Balieiro
Presidente da Comissão Regional de Justiça da 3ª Região Eclesiástica.
Gabriel Marcovicchio
Luciano Palhano Guedes
Paula Souza Ferassoli Zucoloto
Pedro Nolasco Camargo Guimarães