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Comissão de Justiça - PARECER CRJ-3ª Nº 02/2018


CONSULTA DE LEI Nº 02/2018


AUSÊNCIA DE REGIMENTO LOCAL. ESCOLHA DE COORDENADOR DE MINISTÉRIO. INDICAÇÃO DA CLAM. HOMOLOGAÇÃO DO CONCÍLIO. ESCOLHA DE TESOUREIRO E SECRETÁRIO. INDICAÇÃO DA CLAM COM PARTICIPAÇÃO DA IGREJA LOCAL. HOMOLOGAÇÃO DO CONCÍLIO. CRIAÇÃO DE CARGO DE 2º SECRETÁRIO E 2º TESOUREIRO. DECISÃO DO CONCÍLIO LOCAL. 1º TESOUREIRO ÚNICO RESPONSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO §5º DO ART. 201 DOS CÂNONES.


Trata-se de consulta formulada pelo Pastor Eduardo Seixas Junior, da Igreja Metodista em São Roque. Aduz o clérigo que, diante da insatisfação de alguns membros da comunidade local com o processo usual de seleção dos líderes dos ministérios locais, vem buscando estabelecer um processo mais democrático. Considerando, no entanto, a ausência de regimento interno na Igreja local, questiona a validade do seguinte procedimento:


  1. Proposta da CLAM para o Concílio Local para que o processo de eleição seja feito por intermédio de indicações feitas por Comissão de Indicação (Art.56, VI –a Pg. 66), auto indicações e indicações do Concílio Local.

  2. A lista de indicações ficará por no mínimo 15 dias exposta nos murais da igreja até a data (Art. 56, XXVI, §3º - Pg. 69-70).

  3. A eleição se dará em data predeterminada e faremos conforme Art.238: a) Para cargos de secretaria e tesouraria no mínimo 3 nomes. b) Eleição em até 3 escrutínios – maioria absoluta nos 2 primeiros e caso não tenhamos eleitos/as, maioria simples no 3º.

Questiona, ainda, quanto à possibilidade de criação dos cargos de 2º secretário e 2º tesoureiro, em havendo proposta do Concílio Local.


É o breve relatório. Passamos a opinar.


Presentes os requisitos, a consulta merece ser conhecida.


Primeiramente, cumpre recomendar à Igreja de São Roque que priorize a conclusão e aprovação do Regimento Local, tendo em vista que este documento regulamenta diversas questões relevantíssimas para a Administração local, inclusive o método de escolha das lideranças ministeriais, como se verifica do §4º do artigo 65[1] e caput do art. 74[2] dos Cânones da Igreja Metodista.


Na ausência do regimento, aplicável o inciso VII do artigo 56 dos Cânones. De acordo com o dispositivo canônico, cabe à CLAM indicar nomes para as funções de Secretário ou secretária da igreja local, Tesoureiro ou tesoureira da igreja local, Coordenador ou coordenadora da Escola Dominical, Coordenador ou coordenadora do Ministério de Trabalho com Crianças, Coordenadores ou coordenadoras de outros Ministérios e outras da organização local. Ou seja, os nomes são indicados pela CLAM[pn1] [FB2] , sendo a atuação do Concílio Local meramente homologatória. Caso o nome indicado seja rejeitado pelo Concílio, deverá a CLAM indicar uma outra pessoa para aquela função.


Com relação ao(à) Tesoureiro(a) e Secretário(a), no entanto, há uma especificidade: a CLAM deve levar em consideração também as sugestões enviadas pela igreja local, nos termos do parágrafo único do artigo 74 dos Cânones.


Anote-se que a atuação da Comissão de Indicações fica limitada aos casos em que o Concílio Local tem a atribuição de eleger membros para as funções previstas no artigo 56, VI, dos Cânones, não se aplicando para as funções elencadas no inciso VII do mesmo artigo.


Por fim, os Cânones não impedem a criação dos cargos de 2º secretário e 2º tesoureiro, cabendo ao regimento da igreja local definir a questão. Na ausência do regimento, a decisão cabe ao Concílio Local. O método de seleção, no entanto, deverá observar o procedimento do parágrafo único do artigo 74 dos Cânones.


Registre-se, todavia, que o 2º tesoureiro atua como suplente ou mero auxiliar, sendo o 1º tesoureiro o responsável pela qualidade e segurança do trabalho, nos termos do §5º do artigo 201 dos Cânones.


Comunique-se o consulente.


Decorrido o prazo para recurso (45 dias), remeta-se para a CGJ, nos termos do art. 91, III, dos Cânones da Igreja Metodista.

 

[1] Art. 65. (...) § 4º. Havendo órgãos coletivos, são os mesmos dirigidos por coordenadores e coordenadoras, escolhidos/as nos termos do Regimento da igreja local.

[2] Art. 74. A CLAM é composta pelos Pastores e Pastoras, Secretário ou Secretária, Tesoureiro ou Tesoureira, Coordenadores e Coordenadoras de Ministérios Locais, um (1) representante de cada grupo societário local, Presidentes dos Conselhos Diretores das instituições locais e outros, nos termos do Regimento da Igreja local.

 

São Paulo, 20 de fevereiro de 2018

Fabio Vasconcelos Balieiro

Presidente da Comissão Regional de Justiça da 3ª Região Eclesiástica.

Gabriel Marcovicchio

Luciano Palhano Guedes

Paula Souza Ferassoli Zucoloto

Pedro Nolasco Camargo Guimarães

#Justiça

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