Comissão de Justiça - PARECER CRJ-3ª Nº 06/2018
PARECER CRJ-3ª Nº 06/2018
CONSULTA DE LEI Nº 05/2018
CONSULTA DE LEI. INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO DO CADASTRO DE BACHARÉIS.
Trata-se de consulta formulada pelo Reverendíssimo Bispo José Carlos Peres, visando esclarecimentos acerca da implantação do Cadastro de Bacharéis, após decisão contida no Parecer nº 02/2018.
1) O artigo 88 em seu inciso VIII estabelece que:
“Art. 88. Compete ao Bispo ou Bispa Presidente do Concílio Regional: (...) VIII – proceder as nomeações pastorais, atendendo às disposições canônicas;” Já o artigo 130, inciso VII, por sua vez estabelece: “Art. 130. Compete ao Bispo ou à Bispa, sob a ação do Espírito Santo: (...) VII – proceder às nomeações pastorais, no âmbito da sua Região, até a data limite de 30 de novembro, resguardados os casos excepcionais. (CG 2016)”. Por fim, decisões da Comissão Geral de Constituição e Justiça no Recurso ex officio nº 007/2018 e Recurso nº 008/2018, citam e corroboram que: “A nomeação episcopal é exclusividade do/a bispo”, entendimento corroborado inclusive pela CRJ da 1ª Região Eclesiástica.
Diante de tal texto consulto:
Questão 1.1
O Cânones é claro ao estabelecer como competência exclusiva do epíscopo o de realizar as nomeações pastorais, com assessoria do Ministério de Apoio Episcopal (art. 99, § 1º alínea “c” dos Cânones). Existem restrições a esta competência?
O inciso VIII do Art. 88 do texto canônico não deixa dúvidas quanto à competência exclusiva do Bispo ou Bispa para proceder as nomeações pastorais, ou seja, o ato de nomear é prerrogativa exclusiva da autoridade episcopal. No entanto, o mesmo inciso aponta que ao proceder as nomeações o bispo ou bispa deve atender às disposições canônicas. Desta maneira, há que se diferenciar entre o “ato” de nomear e os “critérios” estabelecidos em lei para que essa competência seja exercida. Sendo assim, as próprias normas da igreja determinam as restrições e possibilidades para o exercício do ato de nomeação, excetuadas aquelas incompatíveis com os Cânones.
Questão 1.2
Entretanto, ao verificarmos o Regimento do Cadastro de Bacharéis em Teologia, o mesmo estabelece em seu artigo 9º, bem como, em no § 3º do artigo 8º uma ordem classificatória dos/as candidatos/as. O Bispo ao proceder a nomeação pastoral é obrigado a seguir tal classificação? Se sim, o cadastro de Bacharéis não limita a competência canônica do Bispo/a Presidente da Região Eclesiástica? Pode um documento regional limitar uma competência que é nacional em uma Região Eclesiástica?
a) O Bispo ao proceder a nomeação pastoral é obrigado a seguir tal classificação?
No mesmo sentido da resposta “1.1”, entendemos que o Regimento do Cadastro de Bacharéis em Teologia da 3ª RE encontra-se entre as normas que condicionam o ingresso ao ministério pastoral, que, por sua vez, apresentará ao bispo ou bispa os membros da igreja aptos a receberem nomeação. Aprouve à COREAM, por ocasião da aprovação da norma, estabelecer um processo de avaliação dos bacharéis em teologia que se encontravam em condições de ingressar no ministério pastoral, bem como sua ordem de classificação. Se fosse o caso de apenas apresentar critérios que pudessem subsidiar o bispo ou bispa em seu ato de nomeação, a norma limitarse-ia a utilizar o termo “avaliar”, “apresentar parecer”, ou ainda “recomendar”, conforme prescrito em outras normas da igreja. Entretanto, o item II-Etapa Dois do Regimento em questão, aponta para requisitos de “classificação” dos candidatos. Na mesma linha, o Art 9º estabelece que compete à Comissão Ministerial Regional “classificar” os candidatos e ainda encaminhar “lista completa em ordem de classificação”. Para que não se tenha dúvida de que o ingresso ao ministério pastoral na condição de aspirantes ao pastorado e/ou presbiterado deve respeitar a ordem classificatória constante na listagem encaminhada pela Comissão Ministerial Regional ao bispo ou bispa, o parágrafo 3º do Art. 8 determina que se surgirem vagas no decorrer do período eclesiástico elas serão supridas de acordo com a ordem classificatória obtida na última listagem enviada ao bispo ou bispa.
b) Se sim, o cadastro de Bacharéis não limita a competência canônica do Bispo/a Presidente da Região Eclesiástica?
Fundamentados nas questões acima, entendemos que o Cadastro de Bacharéis não limita a competência do Bispo, eis que só a autoridade episcopal é quem continuará procedendo nomeações, mas o Concílio Regional entendeu necessária uma adequação regulamentar à nomeação, com fundamento no art. 63, §6º dos Cânones.
c) Pode um documento regional limitar uma competência que é nacional em uma Região Eclesiástica?
Tendo em vista o entendimento de que o Cadastro de Bacharéis não limita a competência canônica do Reverendíssimo Bispo, deixamos de conhecer a questão.
Questão 2
2) O artigo 119 em seu inciso XXXI estabelece:
“Art. 119. Compete ao Colégio Episcopal: (...)
XXXI – regulamentar o período probatório de Aspirantes ao Ministério Pastoral e à Ordem Presbiteral, mencionados nesta legislação;”
Diante de tal texto, pergunto: Por ser competência do Colégio Episcopal regulamentar o período probatório, entendendo que o ingresso é o início do mesmo, pode haver um regimento Regional trazendo tal regulamentação? Tal regimento não fere a competência de regulamentação atribuída ao Colégio Episcopal pelos Cânones 2017? Tal Regimento do Cadastro de Bacharéis de Teologia com a edição do Cânones 2017 não perdeu a sua validade?
De fato, o inciso XXXI do Art. 119 atribuiu competência ao Colégio Episcopal na regulamentação do período probatório de aspirantes ao Ministério Pastoral e à Ordem Presbiteral. No ano de 2016, o Colégio Episcopal estabeleceu o Regulamento para ingresso e permanência no período probatório de Aspirante à Ordem Presbiteral. Observa-se que embora a norma estabeleça critérios para que um candidato ou candidata possa ingressar no período probatório, em nenhum momento estabeleceu que todos os(as) bacharéis em teologia que cumpram os requisitos devam ingressar no período probatório. Do mesmo modo, a referida norma não obriga as Regiões Eclesiásticas a proporcionar o ingresso de todos os bacharéis em teologia que cumpram os requisitos do Regulamento. De fato, não há normativa eclesiástica que determine que o ingresso no período probatório seja “automático” a egressos dos cursos de bacharel em teologia que cumpram as normas canônicas ou regulamentares. Nesse sentido, Regimento do Cadastro de Bacharéis de Teologia preserva sua validade no sentido de complementar a legislação canônica e preencher um vazio legal que não foi contemplado por ocasião da edição do Regulamento do Colégio Episcopal. No caso do ingresso ao ministério pastoral o vazio legal é ainda maior, indicando que prevalece a norma estabelecida no âmbito regional.
Questão 3
3) Os Cânones em seus artigos 10 e 11 estabelece os deveres e direitos de membros leigos da Igreja Metodista. O/A aspirante ao Presbiterato, segundo o §3º do artigo 27 dos Cânones estabelece que o/a mesmo/a ainda permanece na condição de membro leigo. Tendo em vista que o princípio organizativo de uma igreja é que todos os membros tenham iguais direitos em qualquer lugar do Brasil onde haja uma Igreja Metodista, pode uma Região Eclesiástica criar uma regra específica a seus membros, como no caso do Regimento do Cadastro de Bacharéis em Teologia, criando uma regra diferenciada em uma matéria que é de competência canônica e nacional? Isso não fere o princípio de igualdade entre os membros da igreja? Diante de tal premissa, como fica a validade de tal documento?
A letra canônica, nos seus Art. 27 e 38, estabelece os princípios que resguardam a unidade no processo de admissão à ordem presbiteral e ao ministério pastoral na igreja, condicionando ingresso de candidatos à existência de vaga nas respectivas categorias. A Igreja Metodista se organiza em Regiões Eclesiásticas, Regiões Missionárias e Campos Missionários (art. 6º, caput, Cânones). Não estabelecendo o artigo 106 como sendo competência exclusiva do Concílio Geral legislar em matéria de acesso ao ministério pastoral, as regiões possuem competência complementar para criar normas que atendam às particularidades da região, sem conflitar com os cânones. Deste modo, não há que se falar em violação ao princípio da princípio da igualdade.
Questão 4
4) O regimento do Cadastro de bacharéis em Teologia não conflita com o previsto nos Cânones? Se sim, deve o bispo cumprir uma legislação regional que conflita com a legislação Canônica?
Deixamos de conhecer da questão 4 em função de ser exageradamente genérica.
Questão 5
O artigo 92 em seu § 2º estabelece:
“Art. 92. À Comissão Ministerial Regional compete: (...) § 2º. As pessoas que se candidatam à Ordem Presbiteral e ao Ministério Pastoral, que concluíram seus cursos em instituições teológicas da Igreja Metodista ou em programas de complementação oferecido por instituições teológicas metodistas, apresentam sua documentação ao Bispo ou Bispa Presidente, que dá o encaminhamento previsto”
Diante de tal texto pergunto: qual exatamente é o encaminhamento previsto que deve ser dado?
O encaminhamento a que se refere o art. 92, §2º, dos Cânones é aquele previsto nos documentos que estabelecem o procedimento para apresentação da candidatura ao aspirantado. No âmbito da 3ª Região Eclesiástica, deve-se observar o “Regulamento para Ingresso e Permanência no Período Probatório de Aspirante à Ordem Presbiteral”, o “Regimento da Comissão Ministerial Regional” (especialmente seu artigo 6º), o “Regimento do Cadastro de Bacharéis em Teologia”
Questão 6
O artigo 27 dos Cânones estabelece as exigências para admissão de candidato ou candidata à Ordem Presbiteral. O Concílio Regional pode estabelecer outras condições? Se sim, não seria uma legislação complementar à matéria? Não conflitaria com o inciso XXXI do artigo 119 dos Cânones?
O Concílio Regional não pode estabelecer outras exigências para admissão de candidato à ordem presbiteral. O Regimento do Cadastro de Bacharéis não o faz, na medida em que tão somente regulamenta critérios objetivos de seleção dos candidatos que preencham os requisitos canônicos para admissão à ordem presbiteral.
Questão 7
O § 6º Do mesmo artigo 27 dos Cânones estabelece:
§ 6º. A admissão de Aspirante à Ordem Presbiteral exige: a) recomendação favorável da Comissão Ministerial Regional; b) recomendação favorável do Concílio Regional ou órgão que o substitua; c) assunção de votos religiosos na categoria de Aspirante à Ordem Presbiteral; d) nomeação episcopal.
Diante do texto, pergunto: pode uma Região Eclesiástica criar critérios adicionais? Não seria uma legislação complementar à matéria?
O Concílio Regional não pode criar critérios adicionais para admissão do aspirante à ordem presbiteral. O Regimento do Cadastro de Bacharéis não o faz, na medida em que tão somente regulamenta critérios objetivos de seleção dos candidatos que preencham os requisitos canônicos para admissão à ordem presbiteral.
Questão 8
O § 14º do mesmo artigo 27 dos Cânones, por sua vez, estabelece:
§ 14. O/A Aspirante à Ordem Presbiteral, no exercício de sua nomeação, é acompanhado/a, avaliado/a, admoestado/a pelo Bispo ou Bispa, Superintendente Distrital, Supervisor ou supervisora e Comissão Ministerial Regional.
Diante do texto legal consulto: pode o Concílio Regional criar outra forma de avaliação dos e das aspirantes ao Presbiterado?
Não, o Concílio Regional não pode criar forma diversa de avaliação dos aspirantes ao presbiterado. Anotamos que o Regimento do Cadastro de Bacharéis não cria sistema de avaliação de aspirantes, mas de membros leigos que postulem ingresso ao aspirantado, seja ele pastoral ou presbiteral.
Questão 9
O Regimento do Cadastro de Bacharéis em teologia, que em seu artigo 1º estabelece como finalidade regulamentar e organizar o processo de ingresso ao ministério pastoral na condição de aspirantes ao pastorado e /ou ao presbiterado, ou seja, uma legislação que foi criada para ‘regular o ingresso ao ministério pastoral na condição de aspirantes ao prebiterado’ (fala do Sr. Presidente desta Egrégia Comissão em Parecer nº 02/2018).
À luz do previsto do parágrafo único do artigo 8º da Constituição da Igreja Metodista, pode um Concílio Regional legislar sobre matéria de nomeação pastoral, mesmo que através de um regimento?
Diante disso, consulto: Pode um concílio Regional legislar sobre matéria que limita a competência do bispo?
Registramos não tratar-se de fala do presidente desta comissão, mas transcrição do artigo 1º do mencionado Regimento do Cadastro de Bacharéis. À luz do Art. 8º da Constituição da Igreja Metodista, ao editar o § 6º do Art. 63 dos Cânones, o legislador entendeu que é necessário que as características e necessidades regionais sejam consideradas no estabelecimento dos regulamentos que normatizam o processo de nomeações pastorais, desde que respeitada a legislação canônica.
São Paulo, 30 de maio de 2018

Fabio Vasconcelos Balieiro