Comissão de Justiça - PARECER CRJ-3ª Nº 07/2018 - CONSULTA DE LEI Nº 06/2018
PARECER CRJ-3ª Nº 07/2018
CONSULTA DE LEI Nº 06/2018
CONSULTA DE LEI. INTERPRETAÇÃO DOS
ARTIGOS 24 E 59 DOS CÂNONES.
Trata-se de consulta formulada pelo membro Lucas Lima Camargo Escobar Bueno, visando, nos termos do art. 91, III, dos Cânones, interpretação dos textos de lei abaixo mencionados. Questão 1 “Interpretação da Comissão Regional de Justiça 3RE dos parágrafos 1o ao 5o do Art. 24 dos Cânones da Igreja Metodista complementados pelo Art. 58 do Regimento Regional que dizem:
Cânones da Igreja Metodista Subseção I Da Classificação do Membro Clérigo
Art. 24. O membro clérigo é classificado como: I - ativo/a, quando serve à Igreja Metodista mediante nomeação episcopal; II - inativo/a, quando não tem nomeação episcopal, em razão de aposentadoria concedida pelo Concílio Regional, com ou sem ônus para a Igreja, de licença ou de disponibilidade. § 1o. A nomeação episcopal é para cargo eclesiástico ou função sempre direta e explicitamente relacionada com o Ministério da Palavra e dos Sacramentos e outros por ela reconhecidos. § 2o. A nomeação episcopal estabelece o regime de tempo parcial ou integral e o respectivo ônus, respeitadas as normas pertinentes. § 3o. Por regime de tempo integral entende-se tempo exclusivo para as ações pastorais, além de outras funções atribuídas por órgãos superiores da Igreja. § 4o. A nomeação em regime de tempo integral do corpo pastoral e presbiteral é feita com ônus, com garantia dos direitos previstos nas Normas de Administração de Pessoal Clérigo destes Cânones. Para os casos de nomeação para instituições e similares, estas regras não se aplicam. § 5o. A nomeação de tempo parcial deve observar os critérios estabelecidos no regime regional de nomeações pastorais.
Regimento Regional da 3a Região Eclesiástica CAPÍTULO VI DA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE NOMEAÇÕES PASTORAIS
Art. 58. Os Regimes de Nomeação Pastoral são dois:
I. Tempo Integral – Por tempo integral se entende tempo exclusivo para as ações pastorais para as quais o/a presbítero/a ou pastor/a é nomeado/a, além de outras funções atribuídas por órgãos superiores da Igreja, conforme Art. 24, § 3o dos Cânones;
II. Tempo Parcial – Por tempo parcial se entende quando o/a obreiro/a atende a Igreja, sem exclusividade, em entendimento com a Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM), respeitando as orientações regionais. [grifos nossos]
QUESTÃO 1A. Pode ser considerada correta a nomeação de membro clérigo ativo (ou obreiro/a) no regime de tempo integral, mesmo que este membro possua outra atividade profissional remunerada alheia à atividade pastoral, não possuindo assim, dedicação exclusiva às ações pastorais na Igreja Metodista?
A definição do conceito de tempo de tempo integral está posta no §3º, do art. 24 dos cânones e ratificada no inciso I, do art. 58 do Regimento das Nomeações Pastorais da 3ª região, e ambos claros ao dispor que se entende por tempo integral tempo exclusivo para as ações as quais o pastor é nomeado, além de outras funções atribuídas por órgãos superiores da igreja. Dessa forma, toda atividade, remunerada ou não, alheia à atividade pastoral, que interfira nos compromissos para os quais o/a presbítero/a ou pastor/a é nomeado/a ou nas funções atribuídas por órgãos superiores da Igreja são ilegais, à luz das normas vigentes.
No que tange a ser correta ou não a nomeação pastoral de membro clérigo na situação acima descrita, entendemos que tal situação não se deva ser analisada sob o prisma da nomeação, mas através de ação disciplinar, prevista nos artigos 248 e seguintes dos Cânones por infração ao inciso II, art. 249 do mesmo codex.
Questão 2
Interpretação da Comissão Regional de Justiça 3RE dos incisos I e II do Art. 59 do Regimento Regional que define a priorização das nomeações conforme a categoria do membro clérigo ou aspirante:
Art. 59. As nomeações seguem a seguinte ordem de prioridade:
I. De tempo integral: a. Presbíteros/as; b. Pastores/as; c. Aspirantes ao Presbiterado; d. Aspirantes ao Pastorado.
II. De tempo parcial: a. Presbíteros/as; b. Pastores/as; c. Aspirantes ao Presbiterado; d. Aspirantes ao Pastorado; e. Pastores/as Acadêmicos/as.
QUESTÃO 2A. Pode-se compreender que a nomeação/designação de Missionários/as Designados/as deve ocorrer após o esgotamento do rol de Presbíteros/as, Pastores/as, Aspirantes ao Presbiterado; Aspirantes ao Pastorado e Pastores/as Acadêmicos/as, em seus devidos regimes de tempo integral ou de tempo parcial?
O art. 88, inciso VIII, dos Cânones estabelece ser de competência do/a Bispo/a proceder às nomeações pastorais, atendendo às disposições canônicas. No mesmo sentido, o §6º, art. 63, também dos Cânones, estabelece que o Concílio Regional regulamenta o processo de nomeação, face às características e necessidades regionais, respeitadas as disposições canônicas.
Verifica-se que o processo de nomeação foi regulamentado através do Regimento Regional da 3ª Região Eclesiástica, que estabeleceu, em seu art. 59, ordem de prioridade de prioridade para nomeação.
Todavia, a designação de missionário/a designado/a não pode ser confundida com a nomeação de membros clérigos, na medida em que o Missionário/a Designado/a é membro leigo e não membro clérigo. É o que se extrai, por exclusão, da subseção I dos Cânones – Membros Clérigos, haja vista que o MD nem integra o rol de membros clérigos nem aspirantes a tal ministério.
Dessa forma, não se pode compreender que a designação de MDs deve ocorrer após o esgotamento do rol de presbíteros/as, pastores/as, Aspirantes ao Presbiterado, Aspirantes ao Pastorado e Pastores/as Acadêmicos/as pois estes não são membros clérigos e portanto, não fazem parte da mencionada ordem de prioridade.
São Paulo, 13 de dezembro de 2018

Fabio Vasconcelos Balieiro
Presidente da Comissão Regional de Justiça da 3ª Região Eclesiástica.
Gabriel Marcovicchio
Luciano Palhano Guedes
Paula Souza Ferassoli Zucoloto
Pedro Nolasco Camargo Guimarães