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Comissão de Justiça - PARECER CRJ-3ª Nº 02/2018


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Anulatória de Ato Episcopal nº 01/2018, em que é requerente o Sr. Lucas Lima Escobar Bueno e requerido o Reverendíssimo Bipo José Carlos Peres da 3ª Região Eclesiástica.

A Comissão Regional de Justiça da 3ª Região Eclesiástica proferiu a seguinte decisão: “Julgaram totalmente procedente o pedido por unanimidade”.


O julgamento teve a participação dos membros Fabio Vasconcelos Balieiro (Presidente), Gabriel Marcovicchio (Vice-Presiente), Luciano Palhano Guedes e Paula Souza Ferassoli Zucoloto.


O membro Pedro Nolasco Camargo Guimarães declarou-se impedido em função da relação de parentesco com o requerente.

 

São Paulo, 19 de março de 2018

Fabio Vasconcelos Balieiro

Presidente da Comissão Regional de Justiça da 3ª Região Eclesiástica.

Gabriel Marcovicchio

Luciano Palhano Guedes

Paula Souza Ferassoli Zucoloto

Pedro Nolasco Camargo Guimarães

 

PETIÇÃO DE DIREITO EM FACE DE ATOS EPISCOPAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS EPISCOPAIS. CREDENCIAMENTO DE PASTOR ACADÊMICO E MISSIONÁRIOS DESIGNADOS À CONDIÇÃO DE ASPIRANTES AO PRESBITERADO. AÇÃO JULGADA PROCEDEDENTE POR UNÂNIMIDADE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO REGIMENTO DO CADASTRO DE BACHARÉIS, TANTO EM RELAÇAO A PASTOR ACADÊMICO QUANTO A MISSIONÁRIO DESIGNADO.

Trata-se de Ação Anulatória de Atos Episcopais promovida por Lucas Lima Escobar Bueno visando a anulação do credenciamento dos membros Sr. Alexandre Tavares Alves dos Santos, Sr. Gabriel Prado Ramos, Sr. Jason de Oliveira Ruiz Junior, Sr. Júlio Cesar Hora de Oliveira, Sra. Nancy Otília de Castro Miúdo e Sr. Thiago Marques de Oliveira como aspirantes ao presbiterado.

Fundamentou seu pedido alegando ser o ato eivado de ilegalidade, eis que o 42º Concílio não aprovou o ingresso de nenhum novo membro na categoria de aspirante ao Ministério Pastoral ou Aspirante ao presbiterado, como determina o art. 85, XVIII, dos Cânones, tendo apenas acolhido o relatório Episcopal citando os nomes da Sra. Indianara Lopes Silva e Gerson Rosa Sousa recomendados ao segundo ano como Aspirantes ao Presbiterado, bem como, o relatório da Comissão Ministerial Regional, que apresentou e submeteu ao referido Concílio para recomendação ao segundo ano como aspirantes ao presbiterado três nomes, repetindo os nomes da Sra. Indianara Lopes Silva e Sr. Gerson Rosa Sousa, adicionado o nome do Sr. Marcelo Felipe.

Alegou que não houve determinação do 43º Concílio Regional da Igreja Metodista na 3ª Região Eclesiástica para alteração do número de membros clérigos a médio e longo prazo, como também estipula o art. 85, em seu inciso IX.

Sustentou ainda a violação ao Regimento do Cadastro de Bacharéis em Teologia, em seus artigos 1º, caput e 9º, parágrafos 1º ao 4º, haja vista que não há notícia de cadastro de bacharéis, publicação de edital, ou mesmo de abertura de vagas para Aspirantes ao Presbiterado.

Requereu em tutela de urgência a suspensão do ato de acolhimento pastoral dos membros acima designados pelas razões acima delineadas.

A liminar foi indeferida.

Citado para apresentar defesa, a Autoridade Episcopal apresentou suas razões entendendo, em síntese, que a matéria já foi objeto de consulta por esta Comissão Regional de Justiça, durante o 42º Concílio Regional da Igreja Metodista na 3ª Região Eclesiástica.

Transcreveu trecho da consulta demonstrando ser o entendimento desta comissão o seguinte:

(...) Considerando que o missionário(a) deve ser designado(a) para pontos missionários distritais, regionais e nacionais; considerando que a inscrição no cadastro de bacharéis em teologia é facultativa ao bacharel em teologia; considerando que o bacharel em teologia pode ser designado sem estar inscrito no cadastro de bacharéis em teologia, considerando a possibilidade do trabalho deste bacharel como missionário designado elevar o ponto missionário à categoria de igreja, e assim, conforme aprovado pelo 41º Concílio Regional da Terceira Região Eclesiástica, este bacharel, mesmo não integrante do rol de bacharéis, ser nomeado para a nova igreja formada e, consequentemente, ser alçado à condição de aspirante ao Presbiterado, passando deste momento em ser acompanhado pela Comissão Ministerial Regional. A Comissão Regional de Justiça da Terceira Região Eclesiástica, entende que a designação de bacharéis em teologia, na condição de missionários/as sem prévia publicação de editais não fere o Regimento do Cadastro de Bacharéis em Teologia da Terceira Região por não afrontar a decisão do 38º Concílio Regional da Terceira Região referente ao número de presbíteros/as do quadro de nomeações da Terceira Região Eclesiástica. (...) ”

Alegou ainda haver prescrição quanto ao pedido do Requerente, haja vista que o tema objeto da presente ação já foi objeto de consulta exarada durante o 42º Concílio Regional e que prazo para eventual recurso teria se encerrada.

No que tange à aplicação do Cadastro de Bacharéis, defendeu que o 41º Concílio Regional, ao homologar o relatório da COREAM, concordou com a aplicação do mesmo regimento dos evangelistas aos Missionários Designados.

Ainda no que diz respeito às alegadas violações aos incisos VIII, XXIV e XXV do artigo 88 e também os incisos IX, XII e XVII do artigo 85, todos do Cânones de 2017, alegou que não houve alargamento do número de clérigos necessários, haja vista que somente foram acrescentadas às 111 nomeações do ano de 2017 10 nomeações referente igrejas que se tornaram autônomas.

Além disso, defendeu a autonomia episcopal para nomeações sem ônus, bem como, sua competência exclusiva para nomeação prevista no art. 130 dos Cânones.

Por fim, no que tange à ausência de homologação pelo Concílio, alegou que tal homologação não ocorreu em virtude da inexistência de tempo hábil, já que a COREAM aprovou as recomendações advindas da Comissão Regional Ministerial somente em 08 de Dezembro de 2017, ou seja, em data posterior ao Concílio. Por fim, requereu a improcedência da ação.

É o relatório. Passam a decidir os membros da CRJ.

1. VOTO DO PRESIDENTE FABIO VASCONCELOS BALEIRO

Preliminarmente, no que tange à alegação de prescrição, entendo que o direito de ação do Requerente não esteja prescrito haja vista que, s.m.j., o objeto da consulta de lei apresentada durante o concílio é diverso do objeto da presente ação.

Enquanto na mencionada consulta de lei a Comissão Regional de Justiça manifestou-se acerca da designação de missionários designados, a necessidade dos MDs figurarem ou não no cadastro de bacharéis, e por fim, a observância ou não do cadastro de bacharéis, do alargamento de vagas no quadro clérigo, para nomeação dos mesmos, a presente ação anulatória visa discutir o credenciamento de cinco Missionários Designados e um Pastor Acadêmico à condição de aspirantes ao presbiterado, o que, claramente, são objetos distintos.


Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição.

Quanto ao mérito, passo a decidir pontualmente de acordo com a ordem de argumentos apresentada pelo Requerente.

A alegação de que no 43º Concílio Regional, através do relatório episcopal, foram recomendados como aspirantes ao Presbiterado apenas três nomes e que, ao credenciar como aspirantes ao presbiterado todos os nomes mencionados no relatório, haveria violação ao art. 85. VII, em que pese que pelo princípio da transparência de fato tais nomes devessem efetivamente ter sido levados ao concílio, não há fundamentação canônica para tal anulação. Explico.

Houve demonstração pela autoridade episcopal que a COREAM, no interregno das reuniões do Concílio Regional, fundamentada no art. 100 dos Cânones 2017, recomendou tais nomes ao Presbiterado. Portanto, não houve violação ao art. 85, VII, pela ausência de recomendação pelo Concílio Regional.

Ainda, no que tange à alegação de inexistência de vagas, melhor sorte não assiste ao requerente, eis que não vislumbro desrespeito à decisão do 38º Concílio Regional acerca do número de vagas no quadro pastora.

A ata do 38º Concílio Regional dispões que o número de pastores com ônus deve observar as nomeações de 2007, ficando a nomeação de pastores sem ônus a critério do Bispo. É assegurada ainda a inclusão de novos pastores na ocorrência de aposentadoria, disponibilidade, desligamento do ministério ativo e crescimento do número de igrejas, sendo que o requerente não conseguiu demonstrar violação a tal indicador.

Entretanto, razão assiste ao recorrente com relação à inobservância do Regimento do Cadastro Bacharéis no ingresso dos mencionados aspirantes ao ministério pastoral.

Antes todavia de explicar tal violação, necessário diferenciar aqueles que foram alçados à condição de aspirantes entre aqueles que eram Missionários Designados e aqueles que eram Pastores Acadêmicos.

Nos termos da nomeação para o ano de 2017, eram Missionários Designados os Srs. Alexandre Tavares Alves dos Santos, Sr. Jason de Oliveira Ruiz Junior, Sr. Júlio Cesar Hora de Oliveira, Sra. Nancy Otília de Castro Miúdo e Sr. Thiago Marques de Oliveira, enquanto o Sr. Gabriel Prado Ramos era Pastor Acadêmico. Quanto à aplicação do Regimento do cadastro de bacharéis à pastores acadêmicos, dúvida não paira, já que à época da provação do regimento, os bacharéis em teologia eram, em sua grande maioria, pastores acadêmicos até a formatura.

Duvida haveria quanto à sua aplicação para Missionários Designados, já que a criação da figura do Missionário Designado foi criada posteriormente à criação do regimento do cadastro de bacharéis.

Em sua defesa, alegou o Bispo requerido, que a Consulta apresentada pela Comissão Regional de Justiça proferida durante o 43º Concílio Regional havia tratado da questão, no sentido de que o bacharel poderia ser designado sem constar do cadastro.

Todavia, a Consulta mencionada tratou tão somente de designação de Missionários Designados, e não de ingresso no ministério pastoral na condição de aspirantes ao presbiterado.

Nesse sentido, dispõe o art. 1º do Regimento do Cadastro de Bacharéis:

Art. 1º. O Cadastro de Bacharéis em Teologia foi criado pelo 38º Concílio Regional da 3ª Região Eclesiástica, frente à necessidade de regulamentar e organizar o processo de ingresso ao ministério pastoral na condição de aspirantes ao pastorado e/ou ao presbiterado. (grifo nosso)


Ora, se o regimento foi criado para regular o ingresso ao ministério pastoral na condição de aspirantes ao presbiterado, não se pode admitir que tal regimento seja simplesmente ignorado para os Missionários Designados.

Necessário destacar que a presente decisão em nada altera o entendimento da CRJ em composição anterior, mantem-se o entendimento de ser facultativa a inscrição no cadastro de bacharéis, e que o bacharel pode sim ser designado sem estar inscrito no mencionado cadastro, todavia, o caso em tela não trata de designação, mas sim de ingresso ao ministério pastoral na condição de aspirantes ao presbiterado.

Quanto à alegação de que o mesmo regimento aplicado aos evangelistas deva ser aplicado aos Missionários Designados, tal argumento não altera o fato de que para o ingresso à Ordem Pastoral na condição de aspirante ao presbiterado se deva cumprir o regimento do cadastro de bacharéis.

Necessária, portanto, a anulação do ato de credenciamento.

Pelo exposto, voto pela TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido de anulação do ato episcopal de credenciamento dos Srs. Alexandre Tavares Alves dos Santos, Gabriel Prado Ramos, Jason de Oliveira Ruiz Junior, Júlio Cesar Hora de Oliveira, Nancy Otília de Castro Miúdo e Thiago Marques de Oliveira a aspirantes ao presbiterado, sem prejuízo de nova designação dos mesmos como Missionário Designados, bem como, de eventual cadastro com o intuito de ingresso ao ministério pastoral na condição de aspirantes ao presbiterado.

2. VOTO DO VICE-PRESIDENTE GABRIEL MARCOVICCHIO

Preliminarmente, insta esclarecer que, ao meu ponto de vista, não há o que se falar em decadência ou prescrição da presente demanda como pretende o Requerido, uma vez que o artigo 91 dos cânones vigentes, em nenhum dos seus incisos, prevê a consulta de Lei e o Grupo de Trabalho como “decisão” para então iniciar a contagem do parágrafo 7º, deste mesmo artigo, i.e., 45 dias para o recurso.

Entendo que, para haver previsibilidade recursal, deve haver antes o início da fase litigante, ou seja, a instauração do devido processo legal, o que não ocorreu no caso presente até a instauração da presente ação, se dando início ao devido processo legal e o contraditório a partir de então.

Portanto, superada essa questão preliminar, cumpre decidir acerca da matéria trazida a essa Comissão Regional de Justiça, para julgamento.

Pois bem, o cerne da questão em si é a análise sobre o Ato Episcopal executado no 43º Concílio Regional, onde o Requerido nomeou membros às posições de Missionários (as) Designados (as) e, após, sem aprovação do concílio regional, através de recomendação da Comissão Regional Missionária, foi aprovado pela COREAM estes nomes como Aspirantes ao Presbiterado.

Como é de conhecimento, há entre as normativas da igreja metodista da terceira região eclesiástica, o Regimento Interno prevendo o “Cadastro de Bacharéis em teologia”, bem como, o Regimento do Missionário Designado, assim como os Cânones, vigência 2018 em diante. Normativas estas que irão pautar o meu voto. Os Cânones, preveem em seu artigo 16, §2º a figura do Ministério do Missionário e da Missionária, vejamos:

Art. 16. O ministério do missionário ou missionária exercido pelo lacaito, é reconhecido e acolhido pela Igreja Metodista, sob a autoridade e direção do Espírito Santo para, em nome de Deus, servir a igreja metodista, nos níveis local