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Comissão de Justiça - PARECER CRJ-3ª Nº 02/2018


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Anulatória de Ato Episcopal nº 01/2018, em que é requerente o Sr. Lucas Lima Escobar Bueno e requerido o Reverendíssimo Bipo José Carlos Peres da 3ª Região Eclesiástica.

A Comissão Regional de Justiça da 3ª Região Eclesiástica proferiu a seguinte decisão: “Julgaram totalmente procedente o pedido por unanimidade”.


O julgamento teve a participação dos membros Fabio Vasconcelos Balieiro (Presidente), Gabriel Marcovicchio (Vice-Presiente), Luciano Palhano Guedes e Paula Souza Ferassoli Zucoloto.


O membro Pedro Nolasco Camargo Guimarães declarou-se impedido em função da relação de parentesco com o requerente.

 

São Paulo, 19 de março de 2018

Fabio Vasconcelos Balieiro

Presidente da Comissão Regional de Justiça da 3ª Região Eclesiástica.

Gabriel Marcovicchio

Luciano Palhano Guedes

Paula Souza Ferassoli Zucoloto

Pedro Nolasco Camargo Guimarães

 

PETIÇÃO DE DIREITO EM FACE DE ATOS EPISCOPAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS EPISCOPAIS. CREDENCIAMENTO DE PASTOR ACADÊMICO E MISSIONÁRIOS DESIGNADOS À CONDIÇÃO DE ASPIRANTES AO PRESBITERADO. AÇÃO JULGADA PROCEDEDENTE POR UNÂNIMIDADE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO REGIMENTO DO CADASTRO DE BACHARÉIS, TANTO EM RELAÇAO A PASTOR ACADÊMICO QUANTO A MISSIONÁRIO DESIGNADO.

Trata-se de Ação Anulatória de Atos Episcopais promovida por Lucas Lima Escobar Bueno visando a anulação do credenciamento dos membros Sr. Alexandre Tavares Alves dos Santos, Sr. Gabriel Prado Ramos, Sr. Jason de Oliveira Ruiz Junior, Sr. Júlio Cesar Hora de Oliveira, Sra. Nancy Otília de Castro Miúdo e Sr. Thiago Marques de Oliveira como aspirantes ao presbiterado.

Fundamentou seu pedido alegando ser o ato eivado de ilegalidade, eis que o 42º Concílio não aprovou o ingresso de nenhum novo membro na categoria de aspirante ao Ministério Pastoral ou Aspirante ao presbiterado, como determina o art. 85, XVIII, dos Cânones, tendo apenas acolhido o relatório Episcopal citando os nomes da Sra. Indianara Lopes Silva e Gerson Rosa Sousa recomendados ao segundo ano como Aspirantes ao Presbiterado, bem como, o relatório da Comissão Ministerial Regional, que apresentou e submeteu ao referido Concílio para recomendação ao segundo ano como aspirantes ao presbiterado três nomes, repetindo os nomes da Sra. Indianara Lopes Silva e Sr. Gerson Rosa Sousa, adicionado o nome do Sr. Marcelo Felipe.

Alegou que não houve determinação do 43º Concílio Regional da Igreja Metodista na 3ª Região Eclesiástica para alteração do número de membros clérigos a médio e longo prazo, como também estipula o art. 85, em seu inciso IX.

Sustentou ainda a violação ao Regimento do Cadastro de Bacharéis em Teologia, em seus artigos 1º, caput e 9º, parágrafos 1º ao 4º, haja vista que não há notícia de cadastro de bacharéis, publicação de edital, ou mesmo de abertura de vagas para Aspirantes ao Presbiterado.

Requereu em tutela de urgência a suspensão do ato de acolhimento pastoral dos membros acima designados pelas razões acima delineadas.

A liminar foi indeferida.

Citado para apresentar defesa, a Autoridade Episcopal apresentou suas razões entendendo, em síntese, que a matéria já foi objeto de consulta por esta Comissão Regional de Justiça, durante o 42º Concílio Regional da Igreja Metodista na 3ª Região Eclesiástica.

Transcreveu trecho da consulta demonstrando ser o entendimento desta comissão o seguinte:

(...) Considerando que o missionário(a) deve ser designado(a) para pontos missionários distritais, regionais e nacionais; considerando que a inscrição no cadastro de bacharéis em teologia é facultativa ao bacharel em teologia; considerando que o bacharel em teologia pode ser designado sem estar inscrito no cadastro de bacharéis em teologia, considerando a possibilidade do trabalho deste bacharel como missionário designado elevar o ponto missionário à categoria de igreja, e assim, conforme aprovado pelo 41º Concílio Regional da Terceira Região Eclesiástica, este bacharel, mesmo não integrante do rol de bacharéis, ser nomeado para a nova igreja formada e, consequentemente, ser alçado à condição de aspirante ao Presbiterado, passando deste momento em ser acompanhado pela Comissão Ministerial Regional. A Comissão Regional de Justiça da Terceira Região Eclesiástica, entende que a designação de bacharéis em teologia, na condição de missionários/as sem prévia publicação de editais não fere o Regimento do Cadastro de Bacharéis em Teologia da Terceira Região por não afrontar a decisão do 38º Concílio Regional da Terceira Região referente ao número de presbíteros/as do quadro de nomeações da Terceira Região Eclesiástica. (...) ”

Alegou ainda haver prescrição quanto ao pedido do Requerente, haja vista que o tema objeto da presente ação já foi objeto de consulta exarada durante o 42º Concílio Regional e que prazo para eventual recurso teria se encerrada.

No que tange à aplicação do Cadastro de Bacharéis, defendeu que o 41º Concílio Regional, ao homologar o relatório da COREAM, concordou com a aplicação do mesmo regimento dos evangelistas aos Missionários Designados.

Ainda no que diz respeito às alegadas violações aos incisos VIII, XXIV e XXV do artigo 88 e também os incisos IX, XII e XVII do artigo 85, todos do Cânones de 2017, alegou que não houve alargamento do número de clérigos necessários, haja vista que somente foram acrescentadas às 111 nomeações do ano de 2017 10 nomeações referente igrejas que se tornaram autônomas.

Além disso, defendeu a autonomia episcopal para nomeações sem ônus, bem como, sua competência exclusiva para nomeação prevista no art. 130 dos Cânones.

Por fim, no que tange à ausência de homologação pelo Concílio, alegou que tal homologação não ocorreu em virtude da inexistência de tempo hábil, já que a COREAM aprovou as recomendações advindas da Comissão Regional Ministerial somente em 08 de Dezembro de 2017, ou seja, em data posterior ao Concílio. Por fim, requereu a improcedência da ação.

É o relatório. Passam a decidir os membros da CRJ.

1. VOTO DO PRESIDENTE FABIO VASCONCELOS BALEIRO

Preliminarmente, no que tange à alegação de prescrição, entendo que o direito de ação do Requerente não esteja prescrito haja vista que, s.m.j., o objeto da consulta de lei apresentada durante o concílio é diverso do objeto da presente ação.

Enquanto na mencionada consulta de lei a Comissão Regional de Justiça manifestou-se acerca da designação de missionários designados, a necessidade dos MDs figurarem ou não no cadastro de bacharéis, e por fim, a observância ou não do cadastro de bacharéis, do alargamento de vagas no quadro clérigo, para nomeação dos mesmos, a presente ação anulatória visa discutir o credenciamento de cinco Missionários Designados e um Pastor Acadêmico à condição de aspirantes ao presbiterado, o que, claramente, são objetos distintos.


Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição.

Quanto ao mérito, passo a decidir pontualmente de acordo com a ordem de argumentos apresentada pelo Requerente.

A alegação de que no 43º Concílio Regional, através do relatório episcopal, foram recomendados como aspirantes ao Presbiterado apenas três nomes e que, ao credenciar como aspirantes ao presbiterado todos os nomes mencionados no relatório, haveria violação ao art. 85. VII, em que pese que pelo princípio da transparência de fato tais nomes devessem efetivamente ter sido levados ao concílio, não há fundamentação canônica para tal anulação. Explico.

Houve demonstração pela autoridade episcopal que a COREAM, no interregno das reuniões do Concílio Regional, fundamentada no art. 100 dos Cânones 2017, recomendou tais nomes ao Presbiterado. Portanto, não houve violação ao art. 85, VII, pela ausência de recomendação pelo Concílio Regional.

Ainda, no que tange à alegação de inexistência de vagas, melhor sorte não assiste ao requerente, eis que não vislumbro desrespeito à decisão do 38º Concílio Regional acerca do número de vagas no quadro pastora.

A ata do 38º Concílio Regional dispões que o número de pastores com ônus deve observar as nomeações de 2007, ficando a nomeação de pastores sem ônus a critério do Bispo. É assegurada ainda a inclusão de novos pastores na ocorrência de aposentadoria, disponibilidade, desligamento do ministério ativo e crescimento do número de igrejas, sendo que o requerente não conseguiu demonstrar violação a tal indicador.

Entretanto, razão assiste ao recorrente com relação à inobservância do Regimento do Cadastro Bacharéis no ingresso dos mencionados aspirantes ao ministério pastoral.

Antes todavia de explicar tal violação, necessário diferenciar aqueles que foram alçados à condição de aspirantes entre aqueles que eram Missionários Designados e aqueles que eram Pastores Acadêmicos.

Nos termos da nomeação para o ano de 2017, eram Missionários Designados os Srs. Alexandre Tavares Alves dos Santos, Sr. Jason de Oliveira Ruiz Junior, Sr. Júlio Cesar Hora de Oliveira, Sra. Nancy Otília de Castro Miúdo e Sr. Thiago Marques de Oliveira, enquanto o Sr. Gabriel Prado Ramos era Pastor Acadêmico. Quanto à aplicação do Regimento do cadastro de bacharéis à pastores acadêmicos, dúvida não paira, já que à época da provação do regimento, os bacharéis em teologia eram, em sua grande maioria, pastores acadêmicos até a formatura.

Duvida haveria quanto à sua aplicação para Missionários Designados, já que a criação da figura do Missionário Designado foi criada posteriormente à criação do regimento do cadastro de bacharéis.

Em sua defesa, alegou o Bispo requerido, que a Consulta apresentada pela Comissão Regional de Justiça proferida durante o 43º Concílio Regional havia tratado da questão, no sentido de que o bacharel poderia ser designado sem constar do cadastro.

Todavia, a Consulta mencionada tratou tão somente de designação de Missionários Designados, e não de ingresso no ministério pastoral na condição de aspirantes ao presbiterado.

Nesse sentido, dispõe o art. 1º do Regimento do Cadastro de Bacharéis:

Art. 1º. O Cadastro de Bacharéis em Teologia foi criado pelo 38º Concílio Regional da 3ª Região Eclesiástica, frente à necessidade de regulamentar e organizar o processo de ingresso ao ministério pastoral na condição de aspirantes ao pastorado e/ou ao presbiterado. (grifo nosso)


Ora, se o regimento foi criado para regular o ingresso ao ministério pastoral na condição de aspirantes ao presbiterado, não se pode admitir que tal regimento seja simplesmente ignorado para os Missionários Designados.

Necessário destacar que a presente decisão em nada altera o entendimento da CRJ em composição anterior, mantem-se o entendimento de ser facultativa a inscrição no cadastro de bacharéis, e que o bacharel pode sim ser designado sem estar inscrito no mencionado cadastro, todavia, o caso em tela não trata de designação, mas sim de ingresso ao ministério pastoral na condição de aspirantes ao presbiterado.

Quanto à alegação de que o mesmo regimento aplicado aos evangelistas deva ser aplicado aos Missionários Designados, tal argumento não altera o fato de que para o ingresso à Ordem Pastoral na condição de aspirante ao presbiterado se deva cumprir o regimento do cadastro de bacharéis.

Necessária, portanto, a anulação do ato de credenciamento.

Pelo exposto, voto pela TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido de anulação do ato episcopal de credenciamento dos Srs. Alexandre Tavares Alves dos Santos, Gabriel Prado Ramos, Jason de Oliveira Ruiz Junior, Júlio Cesar Hora de Oliveira, Nancy Otília de Castro Miúdo e Thiago Marques de Oliveira a aspirantes ao presbiterado, sem prejuízo de nova designação dos mesmos como Missionário Designados, bem como, de eventual cadastro com o intuito de ingresso ao ministério pastoral na condição de aspirantes ao presbiterado.

2. VOTO DO VICE-PRESIDENTE GABRIEL MARCOVICCHIO

Preliminarmente, insta esclarecer que, ao meu ponto de vista, não há o que se falar em decadência ou prescrição da presente demanda como pretende o Requerido, uma vez que o artigo 91 dos cânones vigentes, em nenhum dos seus incisos, prevê a consulta de Lei e o Grupo de Trabalho como “decisão” para então iniciar a contagem do parágrafo 7º, deste mesmo artigo, i.e., 45 dias para o recurso.

Entendo que, para haver previsibilidade recursal, deve haver antes o início da fase litigante, ou seja, a instauração do devido processo legal, o que não ocorreu no caso presente até a instauração da presente ação, se dando início ao devido processo legal e o contraditório a partir de então.

Portanto, superada essa questão preliminar, cumpre decidir acerca da matéria trazida a essa Comissão Regional de Justiça, para julgamento.

Pois bem, o cerne da questão em si é a análise sobre o Ato Episcopal executado no 43º Concílio Regional, onde o Requerido nomeou membros às posições de Missionários (as) Designados (as) e, após, sem aprovação do concílio regional, através de recomendação da Comissão Regional Missionária, foi aprovado pela COREAM estes nomes como Aspirantes ao Presbiterado.

Como é de conhecimento, há entre as normativas da igreja metodista da terceira região eclesiástica, o Regimento Interno prevendo o “Cadastro de Bacharéis em teologia”, bem como, o Regimento do Missionário Designado, assim como os Cânones, vigência 2018 em diante. Normativas estas que irão pautar o meu voto. Os Cânones, preveem em seu artigo 16, §2º a figura do Ministério do Missionário e da Missionária, vejamos:

Art. 16. O ministério do missionário ou missionária exercido pelo lacaito, é reconhecido e acolhido pela Igreja Metodista, sob a autoridade e direção do Espírito Santo para, em nome de Deus, servir a igreja metodista, nos níveis local, distrital, regional, nacional e internacional, à luz do Plano Diretor Missionário e de regulamentação específica.

§1º Para o exercício deste ministério, é requerida a recomendação da igreja local. §2º. O colégio Episcopal estabelecerá a regulamentação mencionada no caput.

Pois bem, o Colégio Episcopal, portanto, procedeu ao que foi chamado e promulgou a criação do chamado “Regimento do Missionário Designado”, para atender a eventuais necessidades dos pontos missionários locais e campos missionários distritais, regionais e nacionais (art.1).

Contudo, não se verifica em nenhuma destas normativas qualquer vinculação com o Regimento do Cadastro de Bacharéis em Teologia, criado em 2010, com vigência a partir de 2011.

Portanto, quer me parecer que estamos diante de situações diferentes, pois, o Regimento do Missionário Designado, promulgado em 2016, compete somente à figura do MD e não ao aspirante de presbiterado.

Desta forma, valendo-me apenas da análise quanto à figura do Missionário Designado, entendo que o requerido, Sr. Bispo, possui plena competência para efetuar tal procedimento, qual seja, a nomeação de Missionários Designados, desde que por solicitação da igreja, à luz do artigo 130 dos Cânones, senão vejamos:

Art. 130. Compete ao Bispo ou à Bispa, sob a ação do Espírito Santo: VI - designar pessoas como missionárias locais e evangelistas para o exercício da função pastoral local, como coadjutor/a junto ao Pastor ou Pastora Titular, por solicitação da igreja local. (CG 2016)

Contudo, o ponto crucial da ação movida pelo Requerente é exatamente acerca dos Missionários Designados que foram, posteriormente promovidos à função de Aspirantes a Presbítero, sem a devida atenção ao Regimento do Cadastro de Bacharéis em Teologia.

Ocorre que, via indicação efetuada pela Comissão Ministerial Regional (“CMR”) na reunião da COREAM, na Ata nº 07/17 em 08/12/2017 os nomes suscitados pelo Requerente foram recomendados pela CMR e tiveram sua recomendação aprovada pela COREAM, passando então à categoria de Aspirantes de Presbítero, sem aprovação do Concílio Regional, por alegada “falta de tempo”.


Ora, à luz dos cânones, o artigo 27, no que diz respeito à Admissão de Aspirante à Ordem Presbiteral, mais especificamente nos seus incisos VI, VII e VIII, parágrafo 6º, permite a convalidação da indicação de candidatos ao “Aspirantado” pela CMR e posterior aprovação pela COREAM, senão vejamos:

Art. 27. A admissão de candidato ou candidata à Ordem presbiteral pressupõe a existência de vaga no quadro da ordem e exige:

(...) VI – recomendação favorável da Comissão Ministerial Regional; VII – voto favorável, por escrutínio, da maioria do plenário do Concílio Regional; VIII – assunção dos votos de membros da Ordem Presbiteral e ordenação segundo o ritual da igreja metodista:

6º - A admissão do Aspirante à Ordem Presbiteral exige: a) Recomendação favorável da Comissão Ministerial Regional;

b) Recomendação favorável do Concílio Regional ou órgão que o substitua;

c) Assunção de votos religiosos na categoria de Aspirante à Ordem Presbiteral;

d) Nomeação episcopal;


A COREAM, por sua vez, à luz do art. 102 dos cânones §2º, possui competência para, no interregno dos Concílios Regionais decidir sobre as recomendações de acadêmicos e acadêmicas de teologia e de candidatos e candidatas à Aspirantes à Ordem Pastoral.

Portanto, caso fosse somente este o conflito legislativo, seria possível entender que, caso no próximo concílio regional os referidos nomes fossem convalidados pelo concílio regional, todo o ato estaria alcançado pela legalidade, atendendo todos os requisitos previstos nos cânones desta instituição.

Contudo, ao meu ver, não é este o ponto que invalida o ato em comento, mas sim a falta de atenção aos dispositivos do Regimento do Cadastro de Bacharéis em Teologia.

Ora, o referido regimento foi criado pelo 38º Concílio, frente à necessidade de regulamentar e organizar o processo de admissão dos aspirantes à Ordem Pastoral. Validar a aprovação de nomes ao “Aspirantado”, como foi feito, negligenciando as disposições do Regimento seria praticamente torná-lo sem qualquer eficácia.

Verifica-se, S.M.J, que nenhuma das disposições previstas no referido Regimento foram atendidas, a saber: i) O cadastro; ii) Apresentação dos Documentos; iii) Apresentação dos Relatórios e Recomendações; iv) Aprovação pela Banca Examinadora; e etc;

Pelo exposto, voto pela TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido de anulação do ato episcopal de credenciamento dos Srs. Alexandre Tavares Alves dos Santos, Gabriel Prado Ramos, Jason de Oliveira Ruiz Junior, Júlio Cesar Hora de Oliveira, Nancy Otília de Castro Miúdo e Thiago Marques de Oliveira a aspirantes ao presbiterado, sem prejuízo de nova designação dos mesmos como Missionário Designados, bem como, de eventual cadastro com o intuito de ingresso ao ministério pastoral na condição de aspirantes ao presbiterado.

3. VOTO DO MEMBRO LUCIANO PALHANO GUEDES

Primeiramente, cumpre rejeitar a alegação de decadência do direito de ação suscitada pela Revmo. Bispo em suas razões. O artigo invocado diz respeito ao prazo para interposição de recursos contra decisões da Comissão Regional de Justiça, não havendo dispositivo que consagre prazo decadencial para o exercício do direito de ação por membro da Igreja. Anote-se, ainda, inexistir relação entre a matéria discutida no grupo de trabalho (missionários designados) e o objeto da presente ação anulatória (aspirantes ao presbiterado).

Passamos ao mérito.

Primeiramente, cumpre indicar que, nos termos do artigo 27 dos Cânones da Igreja Metodista, a admissão do candidato à ordem presbiteral pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de vaga no quadro pastoral e o voto favorável, por escrutínio, da maioria do plenário do Concílio Regional.

O requerente requer a nulidade dos atos de credenciamento como aspirantes ao presbiterado e de nomeação pastoral dos membros indicados na inicial, fundamentando sua pretensão no desrespeito ao disposto no artigo acima indicado, alegando a inexistência de vagas na ordem presbiteral e a não submissão dos nomes indicados à aprovação do Concílio Regional. Sustenta ainda o desrespeito ao regimento do cadastro de bacharéis.

Quanto à alegação de não submissão da matéria ao Concílio Regional, tenho que deve ser rejeitada. A COREAM, nos termos do artigo 100 dos Cânones, responde pela Administração regional no interregno das reuniões do Concílio, detendo competência expressa inclusive para decidir recomendações de candidatos à ordem presbiteral, conforme §2º do artigo 102. O próprio artigo 27, que estabelece os requisitos para a candidatura à ordem presbiteral, fala em recomendação favorável do Concílio Regional ou órgão que o substitua. Tendo a matéria sido submetida à COREAM, a irregularidade foi corrigida.

A alegação de inexistência de vagas também merece ser rejeitada. Entendo que era ônus do autor comprovar o desrespeito à decisão do 38º Concílio Regional quanto à questão. E não o fez.

Conforme se verifica das atas do 38º Concílio Regional, que instruem a contestação, o número de pastores com ônus deve observar as nomeações de 2007, ficando a nomeação de pastores sem ônus a critério do Bispo. Permite-se a inclusão de novos pastores na ocorrência de aposentadoria, disponibilidade, desligamento do ministério ativo e crescimento do número de igrejas. Não há indicação nos autos de que tal decisão tenha sido desrespeitada pelo Revmo. Bispo.

No entanto, razão assiste ao requerente quanto ao desrespeito ao regimento do cadastro de bacharéis.

Criado pelo 38º Concílio Regional, o Cadastro pretendia dar maior transparência ao processo de acesso à ordem presbiteral, garantindo maior impessoalidade às nomeações por meio da introdução de um sistema objetivo de seleção dos candidatos. Deste modo, o acesso à ordem se faz, em regra, por meio da lista produzida pela Comissão Ministerial Regional, nos termos do regimento do referido cadastro.

Existe uma exceção: o missionário designado ou pastor acadêmico que, preenchendo os demais requisitos, eleve um ponto missionário ou congregação ao status de igreja local.

No caso dos autos, no entanto, não existe nenhuma informação de que os novos aspirantes preencham este requisito. Anote-se que não foi apresentada ao último Concílio Regional nenhuma proposta de autonomização de congregação ou ponto missionário, o que reforça o entendimento de que a exceção em questão não se aplica a eles.

Registre-se que o desrespeito ao cadastro de bacharéis implica na frustração de expectativas dos membros que preenchem os requisitos de acesso à candidatura à ordem presbiteral. São indivíduos que se submeteram aos rigorosos processos que regulam o acesso ao ministério pastoral, tendo dedicado tempo e recursos financeiros à formação teológica e, sendo assim, devem ser prestigiados, ao menos com a certeza de que suas candidaturas serão avaliadas de forma justa e objetiva.

Deste modo, conclui-se pela nulidade do ato de credenciamento.

Pelo exposto, voto pela TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido de anulação do ato episcopal de credenciamento dos Srs. Alexandre Tavares Alves dos Santos, Gabriel Prado Ramos, Jason de Oliveira Ruiz Junior, Júlio Cesar Hora de Oliveira, Nancy Otília de Castro Miúdo e Thiago Marques de Oliveira a aspirantes ao presbiterado, sem prejuízo de nova designação dos mesmos como Missionário Designados, bem como, de eventual cadastro com o intuito de ingresso ao ministério pastoral na condição de aspirantes ao presbiterado.

4. VOTO DA MEMBRO PAULA SOUZA FERASSOLI ZUCOLOTO

Desde modo passa-se ao entendimento de acordo com os documentos apresentados e em pesquisa que a nomeação de membros clérigos ao aspirante ao presbítero deve-se aludir a decisão do 41 Concílio da Igreja Metodista da 3ª Região Eclesiástica:

3.8. Missionário ou missionária designado, designada A COREAM reconheceu a função do Missionário Designado – MD, para pessoas que quem possuem o Grau de bacharel em Teologia, atendendo assim aos requisitos da formação metodista, e estabeleceu: 1) Que o mesmo regimento adotado para Evangelistas seja utilizado para missionário designado; 2) O piso de subsídio do missionário designado seja equivalente a 80% do piso aplicado ao aspirante ao presbiterato; 3) Aplicar-se-á ao missionário designado todas as normativas de nomeação referente à nomeação de aspirante ao presbiterado.” (Grifos nosso).

O requisito 3 aplica-se aos missionários designados todas as normativas de nomeação de aspirante ao presbiterado, criado para regular o ingresso para o ministério pastoral, não podendo ser ignorado, passando assim por todos os requisitos e processos expresso no Regulamento de Cadastro de Bacharéis em seu artigo 3º.

Concluo, com estes simples e breve relato, que não houve em todo processo qualquer tentativa de inferir os próprios documentos internos da igreja e que trata-se da construção de uma interpretação tanto do Requerente como da Autoridade Episcopal encontrar um caminho para que caso a nulidade dos Atos Episcopais seja notoria que os envolvidos citados na petição sejam preservados, considerando que os mesmos/as já estão inseridos em seus próprios contextos de atuação missionária e do exclusivo ato de nomeações realizadas pelo Revm. Bispo cabendo a ele decidir, como autoridade espiritual sobre a 3ª Região Eclesiástica da Terceira Região o retorno dos membros citados a cima.

Pelo exposto, voto pela TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido de anulação do ato episcopal de credenciamento dos Srs. Alexandre Tavares Alves dos Santos, Gabriel Prado Ramos, Jason de Oliveira Ruiz Junior, Júlio Cesar Hora de Oliveira, Nancy Otília de Castro Miúdo e Thiago Marques de Oliveira a aspirantes ao presbiterado, sem prejuízo de nova designação dos mesmos como Missionário Designados, bem como, de eventual cadastro com o intuito de ingresso ao ministério pastoral na condição de aspirantes ao presbiterado.

5. DO MEMBRO PEDRO NOLASCO CAMARGO GUIMARÃES

O membro Pedro Nolasco Camargo Guimarães declarou-se impedido de julgar a presente ação anulatória devido ao parentesco com o requerente da ação.

#Justiça

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