Comissão de Justiça - PARECER CRJ-3ª Nº 05/2018
PARECER CRJ-3ª Nº 05/2018
CONSULTA DE LEI Nº 04/2018
INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA “A”, INCISO VI, AUSÊNCIA DE REGIMENTO LOCAL.ESCOLHA DE COORDENADOR DE MINISTÉRIO. INDICAÇÃO DA CLAM. HOMOLOGAÇÃO DO CONCÍLIO. ESCOLHA DE TESOUREIRO E SECRETÁRIO.INDICAÇÃO DA CLAM COM PARTICIPAÇÃO DA IGREJA LOCAL. HOMOLOGAÇÃO DO CONCÍLIO. CRIAÇÃO DE CARGO DE 2º SECRETÁRIO E 2º TESOUREIRO. DECISÃO DO CONCÍLIO LOCAL. 1º TESOUREIRO ÚNICO RESPONSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO §5º DO ART. 201 DOS CÂNONES.
Trata-se de consulta formulada por e-mail pelo Pastor Eduardo Seixas Junior,da Igreja Metodista em São Roque, questionando sobre o papel da Comissão deIndicações descrito no item 56, VI, (a) dos Cânones.
Em que pese a consulta tenha sido recebida por esta comissão em resposta à Consulta de Lei nº 02/2018, tal questionamento não pode ser recebido como Embargos de Declaração, disposto no art. 27 da Comissão, tendo em vista o exaurimento do prazo, motivo pelo qual, é recebido como nova consulta.
Passamos a opinar.
A Comissão de Indicações, prevista na alínea “a”, inciso VI, do art. 56 dos Cânones, visa elaborar, sob a presidência do Pastor ou Pastora Titular, a lista de nomes a serem submetidos a votos no concílio local.
Somente são votados no Concílio Local os cargos previstos nas alíneas seguintes do inciso VI do artigo 56 dos Cânones, quais sejam os de Evangelista,Delegados e Delegadas ao Concílio Distrital, Delegados e Delegadas ao Concílio Regional, bem como, o Conselho Fiscal da Igreja.
Quanto aos cargos dispostos nas alíneas “a” a “f” do inciso VII do art. 56, objeto da consulta de Lei nº 02/2018, não cabe ao Concílio Local eleger, mas tão somente homologar os nomes indicados pela CLAM, com as especificidades de cada cargo, nos termos dos Cânones.
São Paulo, 19 de abril de 2018

Fabio Vasconcelos Balieiro
Presidente da Comissão Regional de Justiça da 3ª Região Eclesiástica.
Gabriel Marcovicchio
Luciano Palhano Guedes
Paula Souza Ferassoli Zucoloto
Pedro Nolasco Camargo Guimarães