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Comissão de Justiça - DECISÃO


DECISÃO


Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo consulente LUCAS LIMA CAMARGO ESCOBAR BUENO, em face do parecer n° 4/2018. Sustenta o embargante a existência de omissão no referido parecer,posto que esta Comissão teria se omitido quanto aos questionamentos 2B e 3B, abaixo transcritos:


2B. Quais os critérios para que um/a missionário/a designado/a permaneça designado/a ou perca direito a designação no decorrer do período eclesiástico ou de um período eclesiástico para outro?


3B. Há limitação de tempo para que uma pessoa permaneça como missionário/a designada, similarmente ao que ocorre com Aspirante ao Presbiterado?


Alega, ainda, que a resposta à questão 5B padece de obscuridade, pois embora o parecer afirme que “o missionário designado é membro do Concílio Local...”, a fundamentação utilizada parece apontar para conclusão diversa.


É o breve relatório.


Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, haja vista sua tempestividade. Merecem, ainda, parcial acolhimento.


No que diz respeito à resposta aos questionamentos 2B e 3B, entende esta Comissão que não há omissão nas respostas apresentadas. De fato,inexiste previsão, na legislação eclesiástica, de critérios para que o missionário designado permaneça ou perca o direito a esta condição, bem como inexiste limitação temporal ao exercício da função.


Não prospera a alegação de que a Comissão de Justiça deveria responder à questão independentemente da existência ou não de legislação a respeito da matéria. Isto porque não se pode confundir a atribuição consultiva com o exercício de poder legiferante. No exercício desta atividade, não pode a Comissão se substituir às demais instâncias da Igreja e criar critérios e requisitos que não existem.


Anote-se que a atividade de consultoria envolve análise de questões abstratas, de modo que não existe questão litigiosa concreta a exigir uma resposta definitiva.


Desta feita, rejeitam-se os embargos, neste ponto. Quanto à questão 5B, de fato existe uma contradição a ensejar a correção da redação da resposta.


Pelo exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a resposta ofertada à questão 5B, a qual passa ater a seguinte redação:


O/a Missionário/a Designado/a não é membro do Concílio local, Concílio Distrital, ou mesmo Presidente das Reuniões da Coordenação Local de Ação Missionária, na medida em que, para ser membro ou integrante de qualquer dos concílios, há a necessidade de ser membro da igreja local e o Missionário Designado, nos termos do art. 4º do Regimento do Missionário Designado, permanece arrolado como membro leigo em sua igreja local de origem.


Frise-se ainda que a presidência do Concílio Local compete ao Pastor ou Pastora titular, categoria diversa do/a Missionário/a Designado/a, que não é integrante do Ministério Pastoral.


Publique-se e comunique-se ao embargante.


Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Comissão Geral de Justiça, na forma do art. 91, III, dos Cânones da Igreja Metodista.

 

São Paulo, 23 de agosto de 2018

Fabio Vasconcelos Balieiro

Presidente da Comissão Regional de Justiça da 3ª Região Eclesiástica.

Gabriel Marcovicchio

Luciano Palhano Guedes

Paula Souza Ferassoli Zucoloto

Pedro Nolasco Camargo Guimarães

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