Comissão de Justiça - PARECER CRJ-3ª Nº 04/2018 - Consulta de Lei Nº 03/2018 - Versão Final
PARECER CRJ-3ª Nº 04/2018
CONSULTA DE LEI Nº 03/2018
ART. 130, VI, CÂNONES. MISSIONÁRIOS DESIGNADOS. ASPIRANTES AO PRESBITERATO. INGRESSO AO MINISTÉRIO PASTORAL.
Trata-se de consulta formulada pelo irmão Lucas Lima Camargo Escobar Bueno, membro da Igreja Metodista em Osasco. Divide sua Consulta em três itens, que, em apertada síntese, tratam de Missionário Designados e ingresso à Ordem Pastoral.
ITEM A
A. Interpretação da comissão Regional de Justiça 3RE do Art. 130, inciso VI dos Cânones da igreja metodista que diz:
“Art 130. Compete ao Bispo ou à Bispa, sob a ação do Espirito Santo:
VI – designar pessoas como missionárias locais e evangelistas para o exercícios da função pastoral, local como Coadjutor/a junto ao Pastor ou Pastora titular, por solicitação de Igreja Local.
1A. A expressão “missionários locais” refere-se a pessoas que sejam membros da Igreja metodista local para a qual foram Designadas?
2A. A igreja local deve ter, obrigatoriamente, um Pastor ou Pastora Titular ou pode contar apenas com um Pastor Supervisor ou Pastora Supervisora, que não atue diretamente na igreja local?
3A. São permitidas designações para congregações/ou pontos missionários?
4A. No caso de serem permitidas designações para congregações e/ou pontos missionários, como se da a solicitação da mesma para designação da pessoa como missionaria local?
5A. Quais as atribuições e limitações de uma pessoa designada como missionaria local no “exercício da função pastoral local”?
Passamos a opinar em relação ao Item A.
1A. Entendemos não ser possível extrair do texto normativo tal interpretação, eis que nem os Cânones nem o Regimento do Missionário Designado trazem eu seu bojo tal diretriz.
2A. Do inciso VI, Art. 130, depreende-se que o/a Missionário/a Local e evangelistas serão designados como Coadjutores/as, sendo forçoso concluir, a necessidade de nomeação de pastor/a titular para igreja local. Entendemos que a Igreja Local não pode contar exclusivamente com pastor/a supervisor, a menos que o/a presbítero/a supervisor/a seja nomeado/a como titular.
3A. Em que pese o inciso VI, Art. 130, dos cânones não limite o exercício da função pastoral pelo/a missionário/a em congregações, o Regimento do Missionário Designado, ao dispor em seu Art. 1º. a finalidade de atender as necessidades de pontos missionários locais e campos missionários distritais, regionais e nacionais, fez uma opção por restringir a atuação do/a missionário/a. Registre-se haver entendimento sedimentado através da Consulta de Lei 003/2017 no sentido da impossibilidade de designação de missionário/a designado/a para congregações.
Portanto, conclui-se que são permitidas designações para pontos missionários e não são permitidas designações para congregações.
4A. Nos termos do item anterior ( “3A”) não são permitidas designações de missionários/as locais para congregações. No que tange aos pontos missionários, a solicitação deverá se dar por meio de pedido da igreja local onde o ponto missionário encontrar-se vinculado.
5A. As atribuições e limitações do missionário designado no “exercício da função pastoral local” estão previstas no Art. 3º do Regimento do Missionário Designado, conforme transcrito:
Art. 3º - Visando atender situações excepcionais do desafio missionário, o/a Bispo/a poderá autorizar que o/a Missionário/a celebre o Batismo e a Santa Ceia. Para isso, haverá uma preparação prévia por parte do/a Bispo/a, ou um/a presbítero/a por ele/a designado/a, para capacitar o/a Missionário/a a conhecer os princípios doutrinários, litúrgicos e os rituais que cercam o Batismo e a Santa Ceia, com ênfase nos critérios que regulamentam a participação infantil. A autorização se dará para a ministração do Batismo e da Santa Ceia na área a que for designado/a, com duração determinada. (GRIFOS NOSSOS)
ITEM B
B. Entendimento da Comissão Regional de Justiça 3ªRE relacionado à aplicação e à atuação de missionários/as designados/as
1A. Qual o modus operandi formal para seleção de membros metodistas bacharéis em teologia para designação como Missionários Designados?
2B. Quais os critérios para que um/a missionário/a designado/a permaneça designado/a ou perca direito a designação no decorrer do período eclesiástico ou de um período eclesiástico para outro?
3B. Há limitação de tempo para que uma pessoa permaneça como missionário/a designada, similarmente ao que ocorre com Aspirante ao Presbiterado?
4B. O/A missionário/a designado/a deve ser considerado e denominado Aspirante ao ministério Pastoral na legislação Eclesiástica vigente?
5B. Na igreja para qual foi designado/a, o/a missionário designado/a é membro do Concilio local, Concilio Distrital, presidente das reuniões da Coordenação Local de Ação Missionaria-CLAM ou integrante da mesma?
6B. Qual a exigência do vinculo do/a missionário/a designado/a com sua igreja de origem?
7B. A atuação e avaliação dos/as missionários/as designados/as devem ser relatadas ao Concilio Regional, a exemplo do que ocorre com os/as Aspirantes ao Presbiterado por meio do relatório da Comissão Ministerial Regional?
Passamos a opinar em relação ao Item B.
1B. Com relação ao modus operandi formal para seleção de membros metodistas bacharéis em teologia para designação como Missionários/as Designados/as, entendemos, nos termos do art. 130, VI, dos Cânones, tratar-se de matéria privativa do Bispo.
2B. Quanto aos critérios para que um/a missionário/a designado/a permaneça designado/a ou perca direito à designação no decorrer do período eclesiástico ou de um período para outro, não temos condição de opinar haja vista inexistir previsão legal passível de interpretação sobre o tema.
3B. No que tange tempo para que uma pessoa permaneça como missionária designada, tal como no item “2B”, não há previsão legal acerca do tema.
4B. Não, o/a missionário/a designado/a não deve ser considerado/a e denominado Aspirante ao Ministério Pastoral, pois, nos termos do decidido por esta Comissão nos autos da Ação Anulatória de Atos Episcopais nº 01/2018, o/a Missionário/a Designado/a não se confunde com o/a Aspirante ao Ministério Pastoral, sendo facultado ao/à Missionário/a candidatar-se a vaga para ingresso ao ministério pastoral nos termos do Regimento do Cadastro de Bacharéis em Teologia.
5B. Não, o/a Missionário/a Designado/a é membro do Concílio local, Concílio Distrital, ou mesmo Presidente das Reuniões da Coordenação Local de Ação Missionária, na medida em que, para ser membro ou integrante de qualquer dos concílios, há a necessidade de ser membro da igreja local e o Missionário Designado, nos termos do art. 4º do Regimento do Missionário Designado, permanece arrolado como membro leigo em sua igreja local de origem.
Frise-se ainda que a presidência do Concílio Local compete ao Pastor ou Pastora titular, categoria diversa do/a Missionário/a Designado/a, que não é integrante do Ministério Pastoral.
6B. O Regimento do Missionário Designado não dispõe acerca exigências com a sua igreja de origem, indicando apenas a permanência deste/a como membro leigo em sua igreja local de origem.
7B. A atuação e avaliação dos/as missionários/as designados/as devem ser relatadas ao Concilio Regional, a exemplo do que ocorre com os/as Aspirantes ao Presbiterado por meio do relatório da Comissão Ministerial Regional?
7B. Nos termos do Regimento do/a Missionário/a Designado/a, em seu artigo 6º, a supervisão do/a Missionário/a Designado/a se dará através do MAE (“Ministério de Ação Episcopal”) ou de um presbítero/a designado/a pelo Bispo/a, não havendo previsão legal para exigência de relatório ao Concílio Regional, com ocorre com os Aspirantes ao Presbiterado por meio da Comissão Ministerial Regional.
ITEM C
C. Interpretação do termo “Igreja de Origem” dos Artigos 27 § 7o e 38 § 6o dos Cânones da Igreja Metodista no Brasil e entendimento da possibilidade de um membro que tenha intenção de ingressar no Ministério Pastoral ou na ordem Presbiteral se transferir de Igreja local apos o inicio de seus estudos e sua primeira recomendação pela igreja local
“Art. 27. A Admissão de candidato ou candidata à Ordem Presbiteral pressupõe a existência de vaga no quadro da Ordem (…)
§ 7o. O/A Aspirante à Ordem Presbiteral permanece como membro na igreja local de origem que o recomendou para estudos teológicos até que seja ordenado/a;”
“Art. 38. A admissão de candidato ou candidata ao Ministério Pastoral pressupõe a existência de vaga no quadro regional (…) § 6o. O/a Aspirante ao Ministério Pastoral permanece como membro na Igreja local de origem, que o/a recomendou para estudos teológicos.