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Comissão de Justiça - PARECER CRJ-3ª Nº 04/2018 - Consulta de Lei Nº 03/2018 - Versão Final


PARECER CRJ-3ª Nº 04/2018

CONSULTA DE LEI Nº 03/2018

ART. 130, VI, CÂNONES. MISSIONÁRIOS DESIGNADOS. ASPIRANTES AO PRESBITERATO. INGRESSO AO MINISTÉRIO PASTORAL.


Trata-se de consulta formulada pelo irmão Lucas Lima Camargo Escobar Bueno, membro da Igreja Metodista em Osasco. Divide sua Consulta em três itens, que, em apertada síntese, tratam de Missionário Designados e ingresso à Ordem Pastoral.


ITEM A

A. Interpretação da comissão Regional de Justiça 3RE do Art. 130, inciso VI dos Cânones da igreja metodista que diz:


“Art 130. Compete ao Bispo ou à Bispa, sob a ação do Espirito Santo:

VI – designar pessoas como missionárias locais e evangelistas para o exercícios da função pastoral, local como Coadjutor/a junto ao Pastor ou Pastora titular, por solicitação de Igreja Local.

1A. A expressão “missionários locais” refere-se a pessoas que sejam membros da Igreja metodista local para a qual foram Designadas?


2A. A igreja local deve ter, obrigatoriamente, um Pastor ou Pastora Titular ou pode contar apenas com um Pastor Supervisor ou Pastora Supervisora, que não atue diretamente na igreja local?


3A. São permitidas designações para congregações/ou pontos missionários?


4A. No caso de serem permitidas designações para congregações e/ou pontos missionários, como se da a solicitação da mesma para designação da pessoa como missionaria local?


5A. Quais as atribuições e limitações de uma pessoa designada como missionaria local no “exercício da função pastoral local”?

Passamos a opinar em relação ao Item A.

1A. Entendemos não ser possível extrair do texto normativo tal interpretação, eis que nem os Cânones nem o Regimento do Missionário Designado trazem eu seu bojo tal diretriz.


2A. Do inciso VI, Art. 130, depreende-se que o/a Missionário/a Local e evangelistas serão designados como Coadjutores/as, sendo forçoso concluir, a necessidade de nomeação de pastor/a titular para igreja local. Entendemos que a Igreja Local não pode contar exclusivamente com pastor/a supervisor, a menos que o/a presbítero/a supervisor/a seja nomeado/a como titular.


3A. Em que pese o inciso VI, Art. 130, dos cânones não limite o exercício da função pastoral pelo/a missionário/a em congregações, o Regimento do Missionário Designado, ao dispor em seu Art. 1º. a finalidade de atender as necessidades de pontos missionários locais e campos missionários distritais, regionais e nacionais, fez uma opção por restringir a atuação do/a missionário/a. Registre-se haver entendimento sedimentado através da Consulta de Lei 003/2017 no sentido da impossibilidade de designação de missionário/a designado/a para congregações.

Portanto, conclui-se que são permitidas designações para pontos missionários e não são permitidas designações para congregações.


4A. Nos termos do item anterior ( “3A”) não são permitidas designações de missionários/as locais para congregações. No que tange aos pontos missionários, a solicitação deverá se dar por meio de pedido da igreja local onde o ponto missionário encontrar-se vinculado.


5A. As atribuições e limitações do missionário designado no “exercício da função pastoral local” estão previstas no Art. 3º do Regimento do Missionário Designado, conforme transcrito:


Art. 3º - Visando atender situações excepcionais do desafio missionário, o/a Bispo/a poderá autorizar que o/a Missionário/a celebre o Batismo e a Santa Ceia. Para isso, haverá uma preparação prévia por parte do/a Bispo/a, ou um/a presbítero/a por ele/a designado/a, para capacitar o/a Missionário/a a conhecer os princípios doutrinários, litúrgicos e os rituais que cercam o Batismo e a Santa Ceia, com ênfase nos critérios que regulamentam a participação infantil. A autorização se dará para a ministração do Batismo e da Santa Ceia na área a que for designado/a, com duração determinada. (GRIFOS NOSSOS)


ITEM B


B. Entendimento da Comissão Regional de Justiça 3ªRE relacionado à aplicação e à atuação de missionários/as designados/as


1A. Qual o modus operandi formal para seleção de membros metodistas bacharéis em teologia para designação como Missionários Designados?


2B. Quais os critérios para que um/a missionário/a designado/a permaneça designado/a ou perca direito a designação no decorrer do período eclesiástico ou de um período eclesiástico para outro?


3B. Há limitação de tempo para que uma pessoa permaneça como missionário/a designada, similarmente ao que ocorre com Aspirante ao Presbiterado?


4B. O/A missionário/a designado/a deve ser considerado e denominado Aspirante ao ministério Pastoral na legislação Eclesiástica vigente?


5B. Na igreja para qual foi designado/a, o/a missionário designado/a é membro do Concilio local, Concilio Distrital, presidente das reuniões da Coordenação Local de Ação Missionaria-CLAM ou integrante da mesma?


6B. Qual a exigência do vinculo do/a missionário/a designado/a com sua igreja de origem?


7B. A atuação e avaliação dos/as missionários/as designados/as devem ser relatadas ao Concilio Regional, a exemplo do que ocorre com os/as Aspirantes ao Presbiterado por meio do relatório da Comissão Ministerial Regional?


Passamos a opinar em relação ao Item B.


1B. Com relação ao modus operandi formal para seleção de membros metodistas bacharéis em teologia para designação como Missionários/as Designados/as, entendemos, nos termos do art. 130, VI, dos Cânones, tratar-se de matéria privativa do Bispo.


2B. Quanto aos critérios para que um/a missionário/a designado/a permaneça designado/a ou perca direito à designação no decorrer do período eclesiástico ou de um período para outro, não temos condição de opinar haja vista inexistir previsão legal passível de interpretação sobre o tema.


3B. No que tange tempo para que uma pessoa permaneça como missionária designada, tal como no item “2B”, não há previsão legal acerca do tema.


4B. Não, o/a missionário/a designado/a não deve ser considerado/a e denominado Aspirante ao Ministério Pastoral, pois, nos termos do decidido por esta Comissão nos autos da Ação Anulatória de Atos Episcopais nº 01/2018, o/a Missionário/a Designado/a não se confunde com o/a Aspirante ao Ministério Pastoral, sendo facultado ao/à Missionário/a candidatar-se a vaga para ingresso ao ministério pastoral nos termos do Regimento do Cadastro de Bacharéis em Teologia.


5B. Não, o/a Missionário/a Designado/a é membro do Concílio local, Concílio Distrital, ou mesmo Presidente das Reuniões da Coordenação Local de Ação Missionária, na medida em que, para ser membro ou integrante de qualquer dos concílios, há a necessidade de ser membro da igreja local e o Missionário Designado, nos termos do art. 4º do Regimento do Missionário Designado, permanece arrolado como membro leigo em sua igreja local de origem.

Frise-se ainda que a presidência do Concílio Local compete ao Pastor ou Pastora titular, categoria diversa do/a Missionário/a Designado/a, que não é integrante do Ministério Pastoral.


6B. O Regimento do Missionário Designado não dispõe acerca exigências com a sua igreja de origem, indicando apenas a permanência deste/a como membro leigo em sua igreja local de origem.


7B. A atuação e avaliação dos/as missionários/as designados/as devem ser relatadas ao Concilio Regional, a exemplo do que ocorre com os/as Aspirantes ao Presbiterado por meio do relatório da Comissão Ministerial Regional?


7B. Nos termos do Regimento do/a Missionário/a Designado/a, em seu artigo 6º, a supervisão do/a Missionário/a Designado/a se dará através do MAE (“Ministério de Ação Episcopal”) ou de um presbítero/a designado/a pelo Bispo/a, não havendo previsão legal para exigência de relatório ao Concílio Regional, com ocorre com os Aspirantes ao Presbiterado por meio da Comissão Ministerial Regional.


ITEM C


C. Interpretação do termo “Igreja de Origem” dos Artigos 27 § 7o e 38 § 6o dos Cânones da Igreja Metodista no Brasil e entendimento da possibilidade de um membro que tenha intenção de ingressar no Ministério Pastoral ou na ordem Presbiteral se transferir de Igreja local apos o inicio de seus estudos e sua primeira recomendação pela igreja local


“Art. 27. A Admissão de candidato ou candidata à Ordem Presbiteral pressupõe a existência de vaga no quadro da Ordem (…)

§ 7o. O/A Aspirante à Ordem Presbiteral permanece como membro na igreja local de origem que o recomendou para estudos teológicos até que seja ordenado/a;”


“Art. 38. A admissão de candidato ou candidata ao Ministério Pastoral pressupõe a existência de vaga no quadro regional (…) § 6o. O/a Aspirante ao Ministério Pastoral permanece como membro na Igreja local de origem, que o/a recomendou para estudos teológicos.


1C. Uma vez recomendado para os estudos teológicos, o membro pode se transferir de uma igreja local para outra sem prejuízo ao seu processo de recomendação para posterior ordenação como presbítero/a da Igreja Metodista?


2C. Como deve-se proceder caso tenha sido realizada a transferência de um membro após a recomendação pela igreja local de origem para os estudos teológico?

Passamos a opinar em relação ao Item C.


1C. Considerando o Art. 56, IX e XI dos cânones:


Art. 56. Compete ao Concílio Local: (...) IX - apresentar ao Bispo ou Bispa Presidente, por votação de maioria absoluta da CLAM, membros da igreja local, há mais de três (3) anos, na qual percebe-se que apresentam dons de uma vocação pastoral e cujo testemunho na igreja local evidencia zelo e amor pelas Doutrinas da Igreja; (...) XI - recomendar ao Bispo ou Bispa Presidente candidato/a aos cursos teológicos, mediante votação secreta, de acordo com os regulamentos pertinentes; (CG 2016)


Ao regulamentar o início do processo de recomendação de pessoas vocacionadas ao ministério pastoral, o Colégio Episcopal dispõe, no “Regulamento do Programa de Orientação Vocacional”, publicado em 27 de junho de 2013:


Art. 1o. DOS OBJETIVOS O Programa de Orientação Vocacional é parte do processo da formação do/a vocacionado/a ao Ministério Pastoral da Igreja Metodista (Art. 26 §1 – Cânones 2012-2016) e se destina a acompanhar os/as leigos/as que se candidatam aos Cursos de Teologia e que aspirem, ao final de sua formação acadêmica, se candidatar ao ministério pastoral da Igreja. (...)


Parágrafo único: O Programa de Orientação Vocacional é realizado antes do ingresso do/a vocacionado/a em seus estudos acadêmicos de teologia e envolve o/a candidato/a; a igreja local de origem, a Instituição Regional de Ensino Teológico (Seminário Regional ou equivalente) e o Ministério de Ação Episcopal.


Seria essa a primeira citação explícita do termo “igreja local de origem” no processo de formação ao Ministério Pastoral da Igreja Metodista. O mesmo regulamento ainda afirma no tocante à duração e ao conteúdo do Programa:


Art. 3o. DURAÇÃO O Programa de Acompanhamento Vocacional tem a duração mínima de um ano, com atividades orientadas desempenhadas na igreja local de origem e com estudos introdutórios realizados na Instituição Regional de Ensino Teológico. A carga horária é de, no mínimo, 300 h/a, abrangendo cursos introdutórios, leituras supervisionadas, e atividades supervisionadas desenvolvidas na igreja local de origem do/a candidato/a.


Art. 4o. CONTEÚDO O Programa de Orientação Vocacional desenvolve, em cada local de participação do/a candidato/a – Instituição Regional de Ensino Teológico e igreja local de origem – atividades práticas e de estudos. a) Na igreja local de origem do/a candidato/a


O/a candidato/a será supervisionado/a pelo/a pastor/a local, equipe de ação pastoral ou equivalente, ou pessoa designada pela CLAM (...)


Desprende-se dessas e de outras disposições deste regulamento que o termo “igreja local de origem” refere-se à igreja que recomendou um candidato ou uma candidata ao Ministério Pastoral ao Programa de Acompanhamento Vocacional (POV). Tal expressão é utilizada em outras normas que regulam o processo de formação pastoral, apresentadas a seguir.


Em cumprimento ao Inciso XI, Art. 56 dos Cânones o Regulamento Para Acompanhamento de Discentes em Cursos de Bacharel em Teologia e Curso Teológico Pastoral Oferecidos por Instituições de Ensino Teológico Pertencentes à CONET, em seu art. 2º, b, dispõe:


Art. 2o - A recomendação para alunos/as de cursos teológicos (Presencial, CTP e EAD) é renovada anualmente. Para tanto, o/a Assessor/a Episcopal relata anualmente a COREAM e ao Bispo/a Presidente, sobre o acompanhamento dado aos discentes e suas conclusões sobre os mesmos. Subsidiando assim a COREAM com informações que serão úteis para recomendação ou não, de prosseguimento aos estudos teológicos. Deve integrar este relatório: a) Relatório Acadêmico; b) Recomendação da igreja de origem, renovada anualmente; c) Avaliação da igreja onde está trabalhando atualmente; d) Parecer conclusivo do Assessor Episcopal.


O Regulamento para Ingresso e Permanência no Período Probatório de Aspirante à Ordem Presbiteral, de 21 de julho de 2016, estabelece:


O/a aspirante à Ordem Presbiteral continua na condição de membro leigo (Art.27§3). - O/A aspirante permanece arrolado na igreja local de origem, sendo desobrigado/a – para com a igreja de origem – dos compromissos do membro leigo, uma vez que estará exercendo sua prática em outra igreja local. Fica impedido/a, também, de ser indicado/a e votado/a na igreja local de origem para cargos eletivos em nível local, distrital e regional.


No mesmo sentido, ao definir as atribuições da Comissão Ministerial Regional, o Regimento da Comissão Ministerial Regional, publicado em 7 de junho de 2007, dispõe, em seu Art. 10:


Art. 10. À Comissão Ministerial Regional compete:

IX - recomendar ao Concílio Regional, para os cursos teológicos oferecidos pela Igreja, candidatos/as que se destinem à Ordem Diaconal e ao Pastorado, e que atendam aos seguintes requisitos: a) tempo mínimo de 02 (dois) anos de membro da Igreja Metodista; b) recomendação do Concílio Local da igreja de origem do/a candidato/a;

X - recomendar ao Concílio Regional, para os cursos teológicos oferecidos pela Igreja, candidatos/as que se destinem à Ordem Presbiteral, e que atendam aos seguintes requisitos: a) tempo mínimo de 04 (quatro) anos de membro da Igreja Metodista; b) recomendação do Concílio Local da igreja de origem do/a candidato/a; c) aprovação no programa pré-teológico comprovada através do relatório final elaborado pela Instituição Teológica Metodista credenciada pela CONET


Com vistas a esclarecer o uso do termo, o Regimento do Cadastro de Bacharéis em Teologia, aprovado pela Coordenação Regional de Ação Missionária da Terceira Região Eclesiática em 14 de dezembro de 2010, dispõe no seu Art. 3º., § 5º., II, 4.a e b:


Artigo 3º. O ingresso no Cadastro de Bacharéis em Teologia se dá em duas etapas. (...) (...) § 5º. (...) II – Etapa Dois (...) (...)


4. entrega de documentação que compõe os itens classificatórios (conforme art. 9º, § 2º, itens 1 e 2 deste regimento): a) relatório de atividades ministeriais e pastorais produzido pela igreja local b) carta de recomendação da Igreja Local de Origem (da igreja que originalmente o recomendou para o POV)


Note-se que, na norma em questão, a explicitação de que a “Igreja Local de Origem” é aquela que recomendou originalmente ao POV, tem por objetivo diferenciar a “recomendação” do “relatório de atividades ministeriais”, sendo este último um documento relativo à igreja local na qual o/a candidato/a exerce seu trabalho por ocasião do pedido de ingresso ao Cadastro de Bacharéis.


Concluímos que uma vez recomendado para os estudos teológicos, o membro não pode se transferir de uma igreja local para outra sem prejuízo ao seu processo de recomendação para posterior ordenação como presbítero/a da Igreja Metodista. Desta maneira, por estar impedido de apresentar carta de recomendação da igreja de origem, ele deixa de ser acompanhado pela Região Eclesiástica e permanece na categoria de membro leigo da igreja.


2C. Caso haja intenção de ingressar no ministério pastoral da igreja, após concluir seu curso de Bacharel em Teologia, deve seguir o que determina o “Regulamento do programa de complementação para ingresso como aspirante à Ordem Presbiteral, de portadores/as de diploma de Bacharel em Teologia oferecido por instituição não filiada à CONET e de portadores de diploma oferecido por instituição vinculada à CONET obtido sem recomendação e acompanhamento regional.”

 

São Paulo, 25 de julho de 2018

Fabio Vasconcelos Balieiro

Presidente da Comissão Regional de Justiça da 3ª Região Eclesiástica.

Gabriel Marcovicchio

Luciano Palhano Guedes

Paula Souza Ferassoli Zucoloto

Pedro Nolasco Camargo Guimarães

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