Comissão de Justiça - PARECER CRJ-3ª Nº 01/2018
Ementa Consulta de Lei. Critério utilizado para alteração do status de Missionário Designado para Aspirante ao Presbiterado. Critério utilizado para manutenção do status de missionário designado. Questionamento quanto ao tempo máximo para um membro permanecer como missionário designado. Questionamento quanto ao acompanhamento de órgãos regionais quanto aos missionários designados. Questionamento quanto à relação dos MDs e igrejas locais de origem. Limites de atuação do MD. Questionamento quanto ao acompanhamento e avaliação pela COREAM dos membros leigos exercendo funções específicas pastorais. Questionamento de critério utilizado para que membros específicos se tornassem missionários designados, considerando a não informação de abertura de vagas por edital e não elevação do número de vagas do quadro pastoral pelo Concílio Regional. Questionamento quanto ao cadastro de bacharéis. A consulta de Lei interpretativa não permite que esta assuma aspecto contencioso (vide Consulta de Lei CGJ nº 5/2015).
Não conhecimento da Consulta.
CONSULTA DE LEI Nº 01/2018
Trata-se de consulta formulada por Lucas Lima Camargo Escobar Bueno, membro da Igreja Metodista em Osasco, na qual, em apertada síntese, questiona: (1) o critério utilizado para alteração de status de missionário designado para aspirante ao presbiterado dos membros elencados no item 1 da consulta; (2) o critério utilizado para manter os membros elencados no item 2 da consulta como missionários designados; (3) qual o tempo máximo para um membro permanecer como missionário designado; (4) se existe algum acompanhamento destes membros pela comissão ministerial regional ou outro órgão regional, e como este acompanhamento é relatado ao Concílio Regional; (5) qual é a relação entres estes membros e suas igrejas locais de origem; (6) qual o limite de atuação dos membros para além das igrejas para as quais designados; (7) qual o tipo de acompanhamento e avaliação realizados pela COREAM destes membros leigos exercendo funções específicas pastorais; (8) quais foram os critérios utilizados para que os membros elencados no item 3 da consulta se tornassem missionários designados, considerando a não informação de abertura de vagas por Edital e a não elevação do número de vagas do quadro pastoral da 3ª Região Eclesiástica pelo Concílio Regional; (9) quem são os membros que compõem atualmente o cadastro de bacharéis; (10) como é realizada a manutenção do cadastro de bacharéis; e (11) como está sendo aplicado o regimento do cadastro de bacharéis.
Em suas considerações, o consulente invoca diversos documentos oficiais da Igreja. Sustenta que os atos a respeito dos quais são feitos os questionamentos aparentam “características monocráticas do Bispo-Presidente, sem clareza, abrangência ou limitação canônica e regimental”.
É o breve relatório. Passamos ao juízo de admissibilidade.
A provocação da Comissão Regional de Justiça, no presente caso, fez-se por meio de consulta de lei. Presume-se, assim, que o consulente se valeu do disposto no artigo 91, III, dos Cânones da Igreja Metodista, o qual estabelece como competência desta Comissão “declarar a existência ou inexistência do direito ou da relação jurídica em questões de lei propostas por membros da Igreja Metodista que envolvam, originariamente, situações jurídicas da administração intermediária e básica, recorrendo ex officio da decisão à Comissão Geral de Constituição e Justiça”.
Quando chamada a atuar em consulta de lei, a CRJ atua, com o perdão da redundância, como órgão consultivo, respondendo, à luz dos Cânones e demais documentos da Igreja, eventuais dúvidas jurídicas colocadas pelos membros e órgãos da Igreja. Trata-se, portanto, de tarefa meramente interpretativa (vide Consulta de Lei CGJ nº 2/2014).
No caso concreto, no entanto, as questões trazidas, embora tangenciem o aspecto jurídico que lhes é inerente, não são propriamente legais, mas dizem respeito à administração da Igreja, tarefa que incumbe aos órgãos próprios. Importante frisar que o consulente não pede que as questões formuladas sejam respondidas à luz da legislação eclesiástica, mas a partir do que efetivamente está sendo feito pela Administração regional.
Anote-se, por fim, que a natureza interpretativa da consulta de lei não permite que a esta assuma aspecto contencioso (vide Consulta de Lei CGJ nº 5/2015). Considerando que a peça inicial indica uma suposta atuação do Revmo. Bispo-Presidente para além dos limites canônicos e regimentais, verifica-se que a resposta almejada pelo consulente não busca apenas o esclarecimento jurídico, mas, efetivamente, uma declaração de não conformidade da atuação episcopal com a legislação eclesiástica, o que é vedado nesta sede.
Pelo exposto, considerando a inadequação da via eleita, esta Comissão decide NÃO CONHECER DA CONSULTA.
Comunique-se o consulente.
Decorrido o prazo para recurso (45 dias), remeta-se par aa CGJ, nos termos do art. 91, III, dos Cânones da Igreja Metodista.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2018
Fabio Vasconcelos Balieiro
Presidente da Comissão Regional de Justiça da 3ª Região Eclesiástica.
Gabriel Marcovicchio
Luciano Palhano Guedes
Paula Souza Ferassoli Zucoloto
Pedro Nolasco Camargo Guimarães